5.
CONCLUSÃO
Diante
do
exposto,
o Ministério
Público
Federal
se
manifesta
pelo desprovimento dos
recursos de apelação interpostos por Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior
e por Orlando Antônio de Oliveira, pelo provimento parcial do
recurso interposto por Wal Mart Brasil Ltda. apenas para que o valor a
ser pago a título de astreintes seja reduzido a montante não inferior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e, finalmente, pelo provimento
da remessa oficial a fim de que os valores a serem pagos a título de astreintes
sejam destinados à União Federal, e não ao fundo de que trata o art. 13 da Lei
n. 7.347/1985.
São Paulo, 19 de março de 2013.
SERGEI MEDEIROS
ARAÚJO
Procurador Regional
da República
Parecer na integra
Autos n. 0002337-61.2000.4.03.6104
Apelação cível e reexame necessário em Ação Popular
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região – Sexta Turma
Apelantes: Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior
Orlando Antônio de
Oliveira
Wal Mart Brasil Ltda.
Apelados: Os mesmos
Companhia Nacional de
Abastecimento — CONAB
Terminal Pesqueiro de
Santos Comércio e Indústria Ltda.
Luiz Demetro de Araújo
Filho
Relator: Desembargador Federal Mairan Maia
Parecer n. 00591/2013
PRONUNCIAMENTO
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO DO ENTREPOSTO DE PESCA DE
SANTOS. NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO
POPULAR. LIMITAÇÕES. SENTENÇA EXTRA
PETITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. OCORRÊNCIA DO DANO. ASTREINTES. CABIMENTO, PROPORCIONALIDADE E
DESTINAÇÃO.
Preliminarmente:
A substituição processual, na ação popular, ocorre de forma
bastante limitada, na medida em que o autor não detém legitimidade
extraordinária para agir em defesa de quaisquer interesses, mas somente os de
anular atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII). Inadequação da via
eleita e ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pedido de condenação na indenização por danos
causados à coletividade de pescadores do Município de Santos/SP.
Das preliminares:
I — O pedido de condenação das requeridas a indenizar a
União Federal em razão de danos causados ao patrimônio público pode ser
depreendido da leitura da petição inicial. A interpretação dos pedidos deve ser
dada de maneira restritiva e, ao mesmo tempo, sistemática, o que afasta a
interpretação literal do rol de pedidos da exordial. Precedentes.
II — A assistência litisconsorcial possui natureza jurídica
de litisconsórcio facultativo ulterior, de modo que o assistente
litisconsorcial adquire aposição de parte no processo e, nessa qualidade, fica
sujeito aos ônus da sucumbência. Precedentes.
III — O processo, em relação à apelante, transcorreu de
forma regular, uma vez que a ampla defesa lhe foi garantida.
No mérito:
I — Não se pode negar que as requeridas causaram danos ao
patrimônio da União Federal, porquanto as ações perpetradas claramente violaram
o disposto nas cláusulas 11, 16 e 17 do contrato de locação celebrado entre
elas.
II — A assistente litisconsorcial tomou ciência do processo
no dia 13 de agosto de 2001, data em que
decisão sobre as astreintes foi proferida e publicada. A alegação de que
não teria havido dano após a publicação dessa decisão é contraditória e
insubsistente em relação ao quanto foi alegado pelo próprio requerido e em
relação ao acervo probante dos presentes autos, os quais demonstram que a
requerida persistiu nas obras de demolição do entreposto de pesca
de Santos/SP descumprindo ordem judicial
III — Não se pode aplicar astreintes em valor superior ao
valor do objeto da lide. Violação do princípio da proporcionalidade e da
vedação ao enriquecimento ilícito e à multa punitiva. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
V — O valor a ser pago a título de astreintes deve ser
destinado a quem o cumprimento da ordem beneficia. Inteligência do disposto no
art. 461, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos por
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior e por Orlando Antônio de Oliveira, pelo
provimento parcial do recurso interposto por Wal Mart Brasil Ltda. apenas para
que o valor a ser pago a título de astreintes seja reduzido a montante não
inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e, finalmente, pelo
provimento da remessa oficial a fim de que os valores a serem pagos a título de
astreintes sejam destinados à União Federal, e não ao fundo de que trata o art.
13 da Lei n. 7.347/1985.
Eg.
Tribunal,
1. Relatório
Trata-se de remessa ex officio e de recursos de apelação interpostos por Luiz Carlos
Baeta de Lata Campos Júnior, por Orlando Antônio de Oliveira e por Wal
Mart Brasil Ltda. da r. sentença de fls. 2379/2389, no bojo da qual o DD.
Juízo Federal da 2ª Vara de Santos julgou a ação popular parcialmente
procedente para condenar o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria
Ltda. e a empresa Wal Mart Brasil Ltda. a indenizar à União montante
a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 14 da lei n.
4.717/1965, equivalente ao valor, em 13 de agosto de 2001, das instalações
transferidas à primeira, tal como retratadas no “Termo de Conferência e
Transferência de Bens Patrimoniais” de fls. 522/539), excluindo o valor dos
bens devolvidos à CONAB, mencionados nos documentos de fls. 416/442.
Condenou, ainda, o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria
Ltda. e Wal Mart Brasil Ltda. no pagamento de multa diária, nos
termos da r. decisão proferida às fls. 957, que deveria incidir de 13 de agosto
de 2001 a 07 de julho de 2003, a qual deve ser recolhida ao fundo de que trata
o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
A presente ação foi proposta por Wilson Ferreira
Matsuda contra a Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB e o Terminal
Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. Nos termos da petição
inicial (fls. 02/11), no ano de 1989 foi aberta licitação com intuito de alugar
o imóvel — de propriedade da CONAB —, equipamentos, máquinas e
utensílios do entreposto de pesca de Santos, o qual era destinado
exclusivamente para essa atividade.
A referida unidade operacional, conforme constou do
edital de licitação, deveria ter como função: a) a descarga das
capturas, o apoio logístico e o abrigo das embarcações; b) a
concentração, a inspeção sanitária, a lavagem e a classificação comercial do
pescado; c) a exploração da indústria e do comércio de frigoríficos para
a conservação do pescado fresco, refrigerado e para a produção de gelo em
barras e escamas.
Foi instaurada a licitação sob o n. 002/1989, e os
seus respectivos avisos foram publicados nos dias 7, 8 e 9 de junho de 1989
(fls. 89/91 do Processo Administrativo n. 222/89). O modelo do contrato de locação
se encontra às fls. 93/117 do mesmo processo.
De acordo com a inicial, a licitação tinha como
objetivo a concessão do uso do entreposto de pesca de Santos pelo prazo de 5
(cinco) anos, com o fim específico de nele ser desenvolvida a atividade de recepção,
de processamento, de armazenagem e de comercialização de pescado, bem como a
produção, a armazenagem e o fornecimento de gelo (cláusula n. 9.1 do edital).
Nesse edital, a CONAB fez constar diversas
exigências, todas com o intuito de adequar o contrato à finalidade pública, bem
como resguardar a integridade do bem e os seus interesses. Dentre tais
exigências, constavam as seguintes: a) Declaração da licitante de que
vistoriou os bens licitados e de que tem pleno conhecimento das condições em
que eles se encontram (cláusula 4.1.1); b) O contrato de locação seria
concedido em caráter oficial e intransferível sem a prévia anuência da CONAB,
ficando assegurado o uso e a ocupação do imóvel licitado, para fim específico
de nele ser desenvolvida a atividade de recepção, processamento, armazenagem e
comercialização de pescado, bem como na produção, armazenagem e fornecimento de
gelo (cláusula 9.1); c) Os interessados deveriam ter pleno conhecimento
do edital e de suas condições gerais e peculiares (cláusula 11.4); d) A
ocupação do imóvel seria precedida de assinatura de termo de recebimento
constante do memorial descritivo do imóvel e das suas respectivas instalações,
equipamentos e utensílios. Da mesma forma, a devolução seria precedida de
vistoria, cujo laudo seria comparado com o termo de recebimento (cláusula
11.8).
O vencedor da licitação, qual seja, o Terminal
Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. apresentou à Administração
Pública os documentos exigidos pelo edital, notadamente os constantes de fls.
160, 171 e 232 do Processo Administrativo n. 222.1989, consistentes em: a) Declaração
de ciência e concordância com as cláusulas do edital; b) Declaração de
vistoria do imóvel e conhecimento de suas condições; e c) Proposta de
investimentos e reformas gerais nos prédios, de reformas na fábrica de gelo e
nas empilhadeiras, além de proposta de participação dos empregados nos lucros
da empresa.
Entretanto, o requerente sustentou que a empresa Terminal
Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. não vinha cumprindo com
qualquer das cláusulas do contrato ou do edital, motivo pelo qual teria sido
configurado não apenas o desvio de finalidade do entreposto de pesca, mas
também a própria dilapidação do patrimônio público, e a CONAB foi omissa
em coibir tais atos. A dilapidação se notou especialmente na venda de
equipamentos pela vencedora da licitação, o que constou de relatório emitido
pela própria CONAB e de Inquérito Civil n. 98.0208096-9.
Com isso, a CONAB, ex-Cibrazem, por Comissão
de Fiscalização instituída pela Portaria n. 377/1998, realizou inspeção no
entreposto de pesca de Santos, destinada a apurar a denúncia sobre as
irregularidades, conforme relatório elaborado em 22/03/1999. Esse documento foi
requisitado pela Procuradoria da República no Município de Santos, que estava
responsável pelo Inquérito Civil n. 98.0208096-9, originário do Inquérito
Policial n. 5.424/98, de responsabilidade do Departamento de Polícia Federal de
Santos/SP. Esse relatório demonstrava a omissão por parte da CONAB em
exigir o estrito cumprimento do contrato de locação, bem como de seus
administradores em zelar pelo patrimônio público.
Para exemplificar a dilapidação do patrimônio
público, o requerente fez menção do relatório da Comissão de Fiscalização da CONAB
de 22 de março de 1989, da qual constou o seguinte:
“A
– Do comprometimento dos equipamentos eletromecânicos:
Causou-nos
perplexidade a situação existente, haja vista não encontrarmos no
estabelecimento vistoriado nenhum dos equipamentos arrolados no item
precedente, apenas sobras sucateadas e em avançado estado de corrosão do
maquinário que integrava aquele conjunto de instalações. É de se observar, como
exemplo, as torres de resfriamento que foram incendiadas.
É
importante ressaltar também, a inexistência dos compressores da sala de
máquinas, bem como dos transformadores da subestação rebaixadora de tensão,
além dos conjuntos de empilhadeiras.
B
– Do comprometimento das instalações físicas/civis:
Parede,
pisos e tetos encontram-se em lastimável estado de conservação, sendo que em
alguns pontos há possibilidade de desabamento de estrutura, haja vista o
comprometimento de pilares com ferragens expostas em avançado estado de
corrosão, a quantidade de infiltrações apresentadas em lajes, além de grandes
aéreas sem a devida cobertura (telhado).
A
edificação que servia como cantina/restaurante foi totalmente demolida.
Os
conjuntos relativos às câmaras frigoríficas estão completamente abandonados e
sem quaisquer condições de voltar a operar um dia.
Os
boxes, antes alugados pela ex-Cibrazem aos armadores, serviam como
depósitos/escritórios, hoje encontram-se ocupados por pessoas estranhas ao
entreposto, refugindo de sua prioridade inicial. (…).”
Noticiou-se que, em 3 de setembro de 1992, foi
celebrado o primeiro aditivo ao contrato de locação de 1989, sendo que a
esmagadora maioria das cláusulas do contrato original não estavam sendo
cumpridas, com o perfeito conhecimento da CONAB. Entretanto, entendeu-se
por bem prorrogar o prazo do contrato e conceder-lhe, de maneira peculiar, o direito
de preferência na aquisição do imóvel.
Também foi noticiado que houve um segundo aditivo ao
contrato, nos quais os requeridos estabeleceram a intenção de construir um
“Shopping Center” no local, o qual contaria com lojas, centro de eventos,
cinemas, lanchonetes e, ainda, o Museu Pelé.
Foi requerida a concessão de tutela antecipada para
que fossem: a) cessados os atos lesivos ao patrimônio público,
consubstanciados na dilapidação dos bens integrantes do entreposto de pesca de
Santos, sua ilegal e lesiva alienação; b) as requeridas impedidas de
firmar qualquer contrato que desvirtue a finalidade da área; e c) as
requeridas proibidas de impedir a consecussão do exercício da atividade
pesqueira do entreposto de pesca de Santos.
O pedido de concessão da tutela antecipada foi
deferido por meio da r. decisão de fls. 134/135, para o fim de determinar a
utilização do imóvel apenas em sua estrita finalidade, assim considerada aquela
constante do contrato, bem como impedir a alienação ou prática de qualquer ato
tendente à deterioração dos bens públicos existentes no local, inclusive por
falta de conservação.
Às fls. 141/144, Orlando Antônio de Oliveira
requereu a sua habilitação como litisconsorte facultativo.
Wilson Ferreira Matsuda se manifestou às fls.
148/149, requerendo a extinção do processo e revogando o instrumento de mandato
outrora outorgado ao subscritor da inicial.
O Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e
Indústria Ltda. informou à fl. 155 que interpôs agravo de instrumento
contra a r. decisão de fl. 134/135.
Luiz Demétrio de Araújo Filho também
requereu a sua habilitação como litisconsorte ativo (fls. 375/376).
A Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB apresentou
contestação às fls. 380/384.
O Terminal Pesqueiro
de Santos Comércio e Indústria Ltda. apresentou
contestação às fls. 393/415.
Por meio da r. decisão de fl. 457, o
DD. Juízo Federal a quo deixou de se retratar da r. decisão de fls. 134/135, uma
vez que o juízo de retratação somente tem lugar na hipótese de interposição de
agravo de instrumento e que as suas razões de fato e de direito devem
persistir.
Foi negado seguimento ao agravo de
instrumento interposto pelos requeridos (fls. 473/475).
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior requereu às fls. 490/491 a sua
habilitação como litisconsorte ativo, o que foi deferido à fl. 504.
Foi homolocada a desistência de Wilson
Ferreira Matsuda por meio da r. sentença de fl. 497.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior apresentou réplica às fls. 511/518.
Diante da notícia da demolição parcial
do Terminal Pesqueiro de Santos/SP, o Ministério Público Federal se
manifestou às fls. 574/576 requerendo a fixação de multa diária aos requeridos
no valor de R$ 50.000,00 pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
O pedido foi deferido pelo DD. Juízo
de primeiro grau às fls. 593/593 v.
Foi lavrado auto de constatação do
imóvel às fls. 599/600, em que ficou registrada a total demolição de setores
específicos do Terminal Pesqueiro de Santos e a demolição parcial dos demais
setores.
O Terminal Pesqueiro de Santos
Comércio e Indústria Ltda. se manifestou às fls. 602/610, sustentando que
faltaria aos requerentes interesse de agir em virtude da inadequação da via
eleita, que teria ocorrido a prescrição dos atos cuja nulidade deveria ser
requerida.
A Companhia Nacional de
Abastecimento — CONAB se manifestou à fls. 613 requerendo a sua exclusão da
lide.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior requereu, às fls. 614/617, a inclusão
dos beneficiários do ato impugnado no polo passivo da demanda, quais sejam: a)
ARMCORP Construção e Comércio Ltda., Antônio Bernardo Neto,
representantes, procuradores, sócios e beneficiários do Terminal Pesqueiro
de Santos Comércio e Indústria Ltda.; b) Wal Mart Brasil Ltda; e c)
Antônio Carlos da Silveira Pinheiro e Júlui César Carvalho Lima,
representantes da Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB.
Em virtude da notícia de que a
demolição do Terminal Pesqueiro de Santos não foi cessada, foi também requerida
por Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior, à fl. 619 a lavratura de
novo laudo de constatação e a expedição de mandado de prisão a quem se
encontrasse demolindo o imóvel.
O Terminal Pesqueiro de Santos
Comércio e Indústria Ltda. informou à fl. 620 a interposição de agravo de
instrumento contra a r. decisão de fls. 593/593 v.
O Ministério Público Federal se
manifestou às fls. 806/808, oportunidade em que impugnou o conteúdo da réplica
de fls. 602/610 e opinou pelo deferimento da petição de fls. 614/617, já que a ARMCORP
e Antônio Bernardo Neto são sócios da TPS, que a Wal Mart
Brasil Ltda. assinou contrato de sublocação da área do Entreposto de Pesca
(fls. 547/557) e que Antônio Carlos da Silveira Pinheiro e Júlio
César Carvalho Lima participaram dos atos impugnados no presente feito.
Concluiu requerendo que os efeitos da decisão liminar fossem estendidos aos
novos requeridos.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior se manifestou às fls. 921/922,
requerendo a oitiva do Delegado de Polícia Federal que procedeu ao
apreendimento do maquinário de demolição no local, a fim de que fossem
prestadas informações e devidos esclarecimentos. Requereu também a prisão das
pessoas físicas dos requeridos no caso de continuidade das obras de demolição.
Em vista da notícia de que toda a área
construída já se encontrava quase totalmente demolida e de que a sublocatária
planejava ali construir uma unidade do “Sam's Club”, o Ministério Público
Federal se manifestou às fls. 924/927 pelo deferimento da medida liminar
para impedir que ali fosse impedida a construção do supermercado e pelo
indeferimento do pedido de expedição de mandado de prisão, na medida em que tal
providência compete ao DD. Juízo Criminal.
Tsuneo Okida, Presidente da Federação dos Pescadores do Estado de São
Paulo, foi ouvido perante o Ministério Público Federal, e a sua oitiva
foi juntada às fls. 939/942.
Novo laudo de constatação do imóvel
foi lavrado às fls. 948/949.
Às fls. 952/957, o DD. Juízo Federal
de primeiro grau concedeu a medida liminar para impedir a realização de
qualquer obra no terreno do Entreposto de Pesca de Santos, até que seja
comprovada a observância ao disposto na cláusula 16 do contrato de locação em
sua redação original, ou seja, a manutenção do entreposto em perfeitas
condições de utilização para o fim específico de nele ser desenvolvida
atividade de recepção, de processamento, de comercialização e de armazenagem de
pescado, bem como da produção, da armazenagem e do fornecimento de gelo, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
O Terminal Pesqueiro de Santos
Comércio e Indústria Ltda. manifestou-se às fls. 970/971, asseverando que o
imóvel foi sublocado e não tem mais qualquer poder sobre ele, devendo a Wal
Mart Brasil Ltda. ser intimada das decisões judiciais que lhe dizem
respeito.
A Wal Mart Brasil Ltda. pugnou
às fls. 975/976 pela apreciação do pedido liminar somente após a juntada de sua
contestação. Às fl. 996/1003, requereu o seu ingresso na ação na qualidade de
assistente litisconsorcial passivo e se manifestou quanto ao seu mérito.
Às fls. 1042/1043, a Wal Mart
Brasil Ltda. alegou que, além do imóvel onde se localiza o Entreposto
Pesqueiro de propriedade da CONAB, locado ao Terminal Pesqueiro de Santos
e sublocado ao Wal Mart, integram o projeto de construção daquela área
outros dois imóveis contíguos que não são objeto da presente demanda, já que o
projeto abrange um imóvel locado junto à CODESP (Gleba “C”) e o outro adquirido
junto à Marinha do Brasil por meio de licitação (Gleba “B”). Por isso, informou
que as obras nesses últimos terrenos, por não terem relação com a presente
demanda, não serão paralisadas.
Irresignado com a r. decisão de fls.
952/957, o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. interpôs
agravo retido à fl. 1046, com razões às fls. 1047/1064, sustentando,
preliminarmente, que: a) a r. decisão estaria em conflito com a r.
decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Nery Júnior, relator do agravo
de instrumento n. 2001.03.00.022898-0; b) faltaria aos requerentes
interesse de agir, uma vez que a via eleita seria inadequada; c) teria
havido a prescrição da pretensão do requerente, na medida em que o contrato
data de 15 de agosto de 1989, sendo que o seu último aditivo datou de 15 de
dezembro de 1994 e ambas as datas são mais de 5 (cinco) anos anteriores à data
do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que o objeto do
contrato de locação está sendo cumprido e que, diante da natural diminuição da
atividade pesqueira em Santos/SP e da modernização dos equipamentos de que os
pescadores necessitam, houve apenas a adaptação do terminal à realidade
presente.
Wal Mart Brasil Ltda. informou à fl. 1084 que interpôs agravo de instrumento
contra a r. decisão de fls. 952/957. A cópia das suas razões recursais se
encontram às fls. 1085 e seguintes.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior apresentou contraminuta de agravo
retido às fls. 1143/1162.
Às fls. 1165, o DD. Juízo Federal a quo deferiu o
ingresso do Wal Mart Brasil Ltda. no processo, na qualidade de
assistente litisconsorcial passivo.
Foi proferido despacho saneador às
fls. 1170/1173, no bojo do qual o DD. Juízo Federal a quo declarou
que o feito estava em ordem, rejeitou a tese de que teria havido a prescrição,
indeferiu o pedido de realização de audiência de conciliação e de inspeção
judicial e, por fim, determinou às requeridas a juntada de cópia autenticada do
edital de licitação n. 002/1989.
A referida cópia foi juntada aos autos
às fls. 1184/1205 pelo Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria
Ltda. e às fls. 1211/1220 pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Irresignado com a r. decisão de fls.
1170/1173, o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda.
interpôs novo agravo retido nos autos à fl. 1222, com razões às fls. 1223/1232,
asseverando, em síntese, que: a) não haveria interesse de agir, na
modalidade adequação, dos requerentes; e b) teria havido a prescrição da
pretensão do requerente, na medida em que o contrato data de 15 de agosto de
1989, sendo que o seu último aditivo datou de 15 de dezembro de 1994 e ambas as
datas são mais de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
O Wal Mart Brasil Ltda. noticiou
a interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1170/1173
às fls. 1234/1235. A cópia das suas respectivas razões se encontra acostada às
fls. 1236/1273.
O Wal Mart Brasil Ltda. ainda
teceu considerações respaldadas por jurisconsulto às fls. 1279/1280, as quais
foram objeto da manifestação de Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior
às fls. 1356/1367. O referido parecer se encontra no anexo dos presentes autos.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior, ainda, apresentou contrarrazões ao
agravo retido às fls. 1393/1412.
Finalmente, Luiz Carlos Baeta de
Lara Campos Júnior apresentou alegações finais às fls. 1415/1426
O Ministério Público Federal,
por meio da petição de fl. 1428, requereu a juntada de diversos documentos que
o instruíram.
O Wal Mart Brasil Ltda. se
manifestou às fls. 1457/1479 pelo desentranhamento dos depoimentos prestados
perante o Ministério Público Federal, que foi juntado na ocasião
descrita pelo parágrafo anterior.
Às fls. 1488/1491, a Companhia
Nacional de Abastecimento informou que o contrato de locação com o Terminal
Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria foi rescindido para todos os
efeitos legais no dia 30 de junho de 2003 por determinação do seu presidente,
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
0206263-42.1995.4.03.6104 e na ação cautelar n. 2000.03.00.016903-0. Requereu a
sua reintegração na posse do imóvel de forma incondicional e imediata, no
estado em que se encontra.
O Ministério Público Federal se
manifestou às fls. 1498/1500, concordando com os termos da petição anterior e
requerendo a juntada de diversos documentos.
Após, o DD. Juízo Federal de primeiro
grau proferiu a r. decisão de fls. 1630/1632, salientando que a reintegração de
posse que se requereu é objeto de decisão proferida nos autos da ação civil
pública n. 0206263-42.1995.4.03.6104 e que tal decisão se encontra pendente de
recurso.
Também foi proferida a r. decisão de
fl. 1641, no bojo da qual os pedidos de produção de provas foram indeferidos em
virtude de os fatos já haverem sido suficientemente provados no bojo dos autos
e de o feito já ter sido saneado.
O Ministério Público Federal se
manifestou às fls. 1671/1680 aduzindo que a Companhia Nacional de
Abastecimento cedeu o uso do imóvel objeto dos autos à Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República — SEAP/PR, de modo que a
união deve passar a ser a substituta processual em relação a todas as
notificações a serem proferidas. Requereu, ao final: a) a juntada de
diversos documentos; b) a adoção das medidas cabíveis a fim de que a Wal
Mart Brasil Ltda. efetuasse o pagamento da multa referida pela r. decisão
de fls. 957 e c) a fixação da responsabilidade solidária do Terminal
Pesqueiro de Santos e do Wal Mart Brasil Ltda.
A CONAB requereu a sua
substituição processual pela União Federal, nos termos da cessão de uso
firmada por ambas as partes, às fls. 2058/2059.
Às fls. 2077/2078, O Terminal
Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. procurou rebater todos os
pedidos formulados pela CONAB.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior se manifestou às fls. 2163/2164.
Wal Mart Brasil Ltda. se manifestou às fls. 2166/2176, ressaltando que o contrato
de locação celebrado entre a CONAB e o TPS não previa que o
imóvel seria integralmente destinado à pesca, pois permitia a destinação de
parte dele para outras atividades, como o abastecimento. No mais, asseverou que
não seria devida a sua condenação no pagamento de multa diária por
descumprimento das liminares concedidas, uma vez que, à época em que houve a
desobediência, o Wal Mart sequer havia sido citado. Também apontou
hipotética motivação pessoal do I. representante do Parquet Federal
na causa.
O Ministério Público Federal se
manifestou às fls. 2185/2187, sustentando, resumidamente, que: a) seria
cabível a condenação do Wal Mart Brasil Ltda. no pagamento da multa
diária, já que, na qualidade de assistente litisconsorcial, o tratamento que
deve lhe ser dispensado seria idêntico àquele dispensado às partes, nos termos
do art. 52 do Código de Processo Civil.; e b) a referida parte ingressou
no feito no dia 13 de agosto de 2001, mesma data em que foi proferida a última
decisão liminar, de modo que não lhe seria possível alegar o desconhecimento da
medida judicial para fins de ser furtar à responsabilidade pelos danos por ela
perpetrados no Entreposto de Pesca de Santos.
Após, foi proferida a r. sentença de
fls. 2379/2389, no bojo da qual o DD. Juízo federal da 2ª Vara de Santos
extinguiu a ação sem a resolução de seu mérito no tocante ao pedido de
manutenção do imóvel na sua finalidade primária e, no tocante aos demais
pedidos, deu-lhes parcial procedência para condenar o Terminal Pesqueiro de
Santos Comércio e Indústria Ltda. e a Wal Mart Brasil Ltda. a
indenizar a União Federal em montante a ser apurado em liquidação de sentença,
nos termos do art. 14 da Lei n. 4.717/1965, equivalente ao valor, em 13 de
agosto de 2001, das instalações transferidas à primeira, tal como retratadas no
“Termo de Conferência e Transferência de Bens Patrimoniais” de fls. 522/539,
excluído o valor dos bens devolvidos à CONAB, mencionados nos documentos
de fls. 416/442. Condenou, ainda, o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e
Indústria Ltda. e a Wal Mart Brasil Ltda. no pagamento de multa
diária, nos termos da r. decisão de fl. 957, que deve incidir de 13 de agosto
de 2001 a 07 de julho de 2003, a qual deverá ser recolhida ao fundo de que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Condenou os vencidos, ademais, no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
Wal Mart Brasil Ltda. opôs embargos de declaração às fls. 2414/2419, aos quais foi
dado parcial provimento por meio da r. sentença de fls. 2422/2423 apenas para
esclarecer que os honorários advocatícios deverão ser calculados com base
apenas no valor da condenação decorrente do pedido repressivo formulado na
inicial, qual seja, aquele relacionado à indenização devida pela destruição das
instalações do Entreposto de Pesca de Santos.
Irresignado com a r. sentença que
julgou os embargos de declaração opostos por Wal Mart Brasil Ltda., Roberto
Cunha O'Farrill, patrono de Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior,
opôs embargos de declaração às fls. 2434/2441 em relação aos honorários
advocatícios. Tais embargos foram rejeitados por meio da r. sentença de fls.
2532/2533 v.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos
Júnior interpôs recurso de apelação à fl.
2541, com razões às fls. 2542/2546, sustentando, resumidamente, que os
requeridos deveriam também ser condenados a indenizá-lo pelo período em que
suas atividades pesqueiras foram inviabilizadas em virtude da falta de
estrutura do Entreposto de Pesca de Santos.
Orlando Antônio de Oliveira interpôs recurso de apelação à fl. 2553, com razões às fls.
2555/2559, sob os mesmos fundamentos do recurso interposto por Luiz Carlos
Baeta de Lara Campos Júnior.
Wal Mart Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação às fls. 2565/2567, com razões
às fls. 2568/2586, asseverando, preliminarmente, que: a) a r. sentença
recorrida teria sido extra petita, na medida em que, de acordo
com a inicial, o pedido seria restrito à devolução do imóvel à sua estrita
finalidade e ao ressarcimento dos danos causados à comunidade pesqueira do
Município de Santos em decorrência dos prejuízos sofridos com a destruição das
fábricas de gelo e das câmaras frigoríficas para a estocagem de pescado, de
gelo em barras e de gelo em escamas; e o DD. Juízo Federal a quo, por sua
vez, a teria condenado a indenizar a União Federal em valor equivalente às
instalações trasferidas ao Terminal Pesqueiro de Santos, que, por sua
vez, foram repassadas ao Wal Mart; e b) o Wal Mart não
deveria ser condenado como foram os requeridos, dada a sua qualidade de
assistente litisconsorcial. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não
teria cometido nenhum ato ilícito, já que observou estritamente os termos do contrato
de sublocação celebrado com o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e
Indústria Ltda., que, por sua vez, estava em conformidade com o contrato de
locação celebrado entre este e a CONAB; b) não teria descumprido
nenhuma ordem judicial a partir do dia 13 de agosto de 2001, motivo pelo qual
não lhe seria devida a imposição de multa; c) no momento em que a r.
decisão que fixou as astreintes foi prolatada, as obras de demolição já se
encontravam praticamente concluídas, de modo que seria cabível apenas a
determinação da recomposição do status quo
ante; e d) subsidiariamente, o quantum fixado a
título de astreintes deveria ser reduzido em virtude da sua
desproporcionalidade, uma vez que o valor total, levando-se em consideração que
a ordem judicial teria sido descumprida de 13 de agosto de 2001 a 7 de julho de
2003, seria de aproximadamente R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de
reais).
Wal Mart Brasil Ltda. apresentou as suas contrarrazões de apelação às fls.
2603/2615.
Orlando Antônio de Oliveira apresentou as suas contrarrazões de apelação às fls.
2616/2625.
Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior apresentou as suas contrarrazões de apelação às fls. 2626/2631
Após, os autos foram remetidos a esta
Procuradoria Regional da República.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE: da condenação ao ressarcimento pela
inviabilização da atividade pesqueira
Luiz Carlos Baeta de Lara
Campos Júnior e Orlando Antônio de
Oliveira sustentaram, no bojo de seus recursos, que os apelados deveriam
ser condenados a indenizar os pescadores de Santos por haverem inviabilizado a
atividade pesqueira no Entreposto de Pesca daquele Município, enquanto perdurou
a atividade de demolição dos seus equipamentos e instalações.
Em que pese haver possibilidade
jurídica em tal pedido, a via da ação popular definitivamente não é adequada
para formulá-lo. Isso porque o autor popular não detém legitimidade para
demandar em juízo em nome de outrem que não a coletividade. A substituição
processual, na ação popular, é extremamente limitada e está expressa no seu
art. 5º, inciso LXXIII, in verbis:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Assim, tem-se que a tutela dos
interesses coletivos lato sensu, na ação popular, está limitada à anulação de atos lesivos
à coletividade e ao ressarcimento ao erário dele decorrente[1].
Demais pedidos não devem ser acolhidos em virtude não apenas da falta de amparo
constitucional, mas também sob pena de haver legitimação extraordinária não
prevista em lei, o que implicaria em violação ao disposto no art. 6º do Código
de Processo Civil[2].
Em outras palavras, as ações
populares não trazem consigo o fenômeno da substituição processual nos amplos
termos do que se verifica no âmbito da ação civil pública, uma vez que o art.
5º da Lei n. 7.347/1985, aplicado especialmente nesse âmbito da tutela dos
interesses transindividuais, estabelece um rol taxativo de legitimados, in verbis:
“Art. 5º Têm legitimidade para propor
a ação principal e a ação cautelar:
I — o Ministério Público;
II — a Defensoria Pública;
III — a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
IV — a autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista;
V — a associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1
(um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Com efeito, amparados nos
ensinamentos de Teori Albino Zavascki[3],
aduzimos que a transindividualidade dos interesses tutelados por uma ação
popular não se verifica apenas na hipótese em que o seu objeto é a proteção do
meio ambiente ou do patrimônio histórico e cultural, mas também no momento em
que busca anular atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou
de entidades de que o Estado tenha participação. Nesse último caso, embora o
patrimônio tutelado esteja sob o domínio jurídico-formal de uma pessoa jurídica
identificada, no caso, o Estado, esse patrimônio pertence à coletividade, já
que “as referidas entidades — que constituem, latissimo sensu, a administração pública
— existem para atender, direta ou indiretamente, aos interesses da sociedade, e
os bens que compõem seu patrimônio estão ali afetados para servir à mesma
finalidade”.[4]
Finalmente, acerca da delimitação do
pedido na ação popular, trazemos à colação o quanto diz o eminente Ministro
Teori Albino Zavascki (grifamos):
“(...) a ação popular tem por objeto específico 'anular ato
lesivo' a um dos seguintes bens jurídicos: (a) ao patrimônio público, (b) à
moralidade administrativa, (c) ao meio ambiente ou (d) ao patrimônio histórico
e cultural (art. 5.º, LXXIII). A lesividade constitui, portanto, requisito
indispensável para que o ato fique submetido a controle por essa especial via
judicial.[5]
É certo que, ao especificar os casos de nulidade e de anulabilidade de atos
administrativos a que se referia, a Lei da Ação Popular fez menção explícita ao
requisito da lesividade em relação a uns (os aludidos em seus arts. 2.º e 3.º),
mas não o fez em relação a outros (os alinhados em seu art. 4.º). Para compatibilizar
a falta de referência específica, por parte da lei, com a exigência afirmada
expressamente na Constituição, a doutrina assentou entendimento de que, nos
casos do art. 4.º, a lesividade é presumida (presunção iuris tantum).[6]
Ela, portanto, não está dispensada. O autor é que está dispensado de
demonstrá-la, cabendo ao réu, se for o caso, provar que, naqueles casos, a
lesão não ocorreu. Há, na jurisprudência do STF, uma nítida tendência no
sentido de ampliar os casos de presunção de lesividade, que, 'na maioria das
vezes, (…) decorre da própria ilegalidade do ato impugnado'.[7]”
(in op. cit.
pp. 93/94)
O instituto da ação popular, pois,
garante ao seu autor a legitimação extraordinária apenas nos limites previstos
pela Constituição Federal, não sendo possível a formulação de pedidos que não
estejam nesse rol.
Nesse sentido (grifamos):
“AÇÃO POPULAR. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL
DEGRADADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 295, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Objetiva o autor popular o cumprimento
de obrigação de fazer consistente na recuperação de área ambiental degradada –
Lagoa do Fidalgo, situada no Município de São Miguel do Fidalgo/PI –, bem como
o pagamento de indenização por perdas e danos à população local.
2. “(...) o pedido da presente
ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do
Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual
é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação
popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares,
lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII).” (REO
2000.01.00.074254-7/MG, Rel. conv. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma,
DJ de 12/12/2005, p. 42). Indeferimento da petição inicial, ante a inadequação
da via eleita (art. 295, V, do CPC).
3. Apelação do Ministério Público Federal improvida.” (TRF –
1ª Região. Quinta Turma. AC n. 2000.40.00.002110-3/PI. Rel. Des. Fed. SELENE
MARIA DE ALMEIDA. Data do julgamento: 19/05/2010)
Assim, tendo-se em vista a manifesta
inadequação da via eleita para a formulação do pedido relativo à condenação das
requeridas no pagamento de indenização em favor da coletividade de pescadores
do Município de Santos, o desprovimento dos recursos interpostos por Luiz
Carlos Baeta de Lara Campos Júnior e por Orlando Antônio de Oliveira
é medida de rigor.
3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
3.1. Do alegado caráter extra petita
da r. sentença recorrida
Inicialmente, a empresa Wal Mart
Brasil Ltda. sustentou que a r. sentença recorrida seria extra petita, na
medida em que, de acordo com a inicial, o pedido
seria restrito à devolução do imóvel à sua estrita finalidade e ao
ressarcimento dos danos causados à comunidade pesqueira do Município de Santos
em decorrência dos prejuízos sofridos com a destruição das fábricas de gelo e
das câmaras frigoríficas para a estocagem de pescado, de gelo em barras e de
gelo em escamas; e o DD. Juízo Federal a
quo, por sua vez, a teria condenado a indenizar a União Federal
em valor equivalente às instalações transferidas ao Terminal Pesqueiro de
Santos, que, por sua vez, foram repassadas ao Wal Mart.
Da leitura do pedido formulado no bojo
da petição inicial (fls. 10/11), pode-se ler o seguinte (grifamos):
“Outrossim, requer sejam as Rés condenadas a devolver o
imóvel a sua estrita finalidade, qual seja, as atividades pesqueiras e
afins, segundo sua típica função; a de ressarcir os danos causados á (sic)
comunidade pesqueira do Município de Santos, conforme apuração em conta
de liquidação, especialmente, os prejuízos sofridos com a destruição das
fábricas de gelo e câmaras frigoríficas para estocagem de pescado e gelo em
barras e gelo em escamas, peças imprescindíveis à (sic) atividade pesqueira.
Requer, ainda, sejam as Rés, por seus representantes legais,
citadas, a primeira, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por carta
precatória, cuja expedição na forma do artigo 202 do Código de Proceso Civil,
ora requer e a segunda, Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda.
em seu endereço sede, na Av. Rei Alberto I, nº 450 – Santos-SP, para, em
querendo, contestarem no prazo legal o presente feito, que ao final requer seja
julgado totalmente procedente para o fim de que sejam as Rés condenadas a
promoverem os meios necessários à preservação do patrimônio público,
repita-se, devolvendo o imóvel a sua estrita finalidade, qual seja: as
atividades pesqueiras e afins, segundo a sua típica função, bem como a ressarcirem
os danos causados à comunidade pesqueira do município de Santos, conforme
apurado em conta de liquidação, especialmente os prejuízos sofridos com a
destruição das fábricas de gelo e câmaras frigoríficas para estocagem de
pescado e gelo em barras e de gelo em escamas, peças imprescindíveis ao regular
exercício da atividade pesqueira, condenando-se-lhes ainda em custas,
honorários advocatícios e demais cominações de direito.”
Ressalte-se que a condenação se deu no
sentido de obrigar a ré Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria
Ltda. e a assistente litisconsorcial Wal Mart Brasil Ltda. a: a)
indenizar à União Federal montante a ser apurado em liquidação de sentença,
equivalente ao valor, em 13 de agosto de 2001, das instalações transferidas à primeira,
tal como retratadas no “Termo de Conferência e Transferência de Bens
Patrimoniais” (fls. 522/539), excluído o valor dos bens devolvidos à CONAB
mencionados nos documentos de fls. 416/442; e b) parar a multa diária,
nos termos da r. decisão de fls. 957, que incidiu de 13 de agosto de 2001 a 07
de julho de 2003, a qual deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da
Lei n. 7.347/1985.
O contrassenso, de acordo com a Wal
Mart Brasil Ltda., estaria na condenação no pagamento de indenização à União
Federal, enquanto o pedido formulado na inicial se limitou a pedir a condenação
das rés no pagamento de indenização à comunidade de pescadores do Município de
Santos.
Entretanto, esse contrassenso não se
verificou no caso em tela. O DD. Juízo Federal a quo, na realidade, negou procedência ao pedido de condenação
das requeridas no pagamento de indenização à comunidade pesqueira porque, como
é cediço, o autor da ação popular não detém legitimidade para demandar um
direito coletivo: essa prerrogativa é detida apenas pelos legitimados das ações
coletivas de que trata o art. 5º da Lei n. 7.347/1985[8].
Entendeu, por outro lado, que o pedido de condenação das requeridas no
pagamento de indenização à União Federal estava implícito no pedido
constante de fls. 10/11, segundo o qual ambas deveriam ser “condenadas a
promoverem os meios necessários à preservação do patrimônio público”.
É dizer: do exame do quanto foi alegado pelo
requerente na petição inicial, pode-se inferir facilmente que ele também
requereu a indenização do dano ao imóvel da União Federal. Tal conclusão pode
ser extraída mediante uma simples interpretação sistemática das alegações.
Dessa forma, diante do evidente prejuízo
à União Federal causado pela demolição do Entreposto de Pesca de Santos, o
pedido relativo à promoção dos meios necessários à preservação do patrimônio
público deve dar ensejo à condenação das requeridas tal como se deu no bojo da
r. sentença recorrida.
Acerca da interpretação dos pedidos,
trazemos à colação o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis
(grifamos):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA.
LAUDO PERICIAL. 1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido
somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos
pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. 2. O
juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que
expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência
permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita,
quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (STJ. Sexta Turma. AGRESP n. 891.600, Rel. Des. Conv.
VASCO DELLA GIUSTINA. DJE DATA:06/02/2012) “
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - CARACTERIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E ARGUMENTAÇÃO QUANTO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS - IMÓVEL
- BENFEITORIAS ÚTEIS - PEDIDO IMPLÍCITO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO -SISTEMÁTICA DO
AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL - REPARAÇÃO CIVIL - EXIGIBILIDADE - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - A falta de argumentação que demonstrassem a
violação dos artigos 206, § 3º, e 2.028 do Código Civil de 2002, torna inviável
as alegações relativas a tais dispositivos. Por sua vez, verificado o
prequestionamento do artigo 1.221 do Código Civil, a alegação relativa a esse
dispositivo não prospera diante da conclusão do Tribunal de origem de ausência
de comprovação dos danos no imóvel, entendimento que não pode ser modificado
por óbice da Súmula 7/STJ. II - Houve pedido implícito de ressarcimento pelas
benfeitorias realizadas no caso concreto. Conforme já salientado por esta
Corte, 'o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'Dos pedidos' (REsp
120299/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 21.09.1998). III - A correção
monetária, bem como os juros de mora, pelos valores despendidos para a
constituição de benfeitorias úteis no imóvel, são devidos, nos termos em que
proclamado no Acórdão recorrido, por constituir essa regra princípio geral de
direito, sob pena de enriquecimento ilícito dos herdeiros do Acionado. Agravo
regimental improvido.” (STJ. Terceira Turma. AGRESP n. 1.032.716, Rel Min.
SIDNEI BENETTI. DJE data 19/12/2008)
“EMBARGOS DECLATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. PEDIDO IMPLÍCITO DEDUZIDO DA CAUSA DE
PEDIR. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I- Se para saber
se houve ou não notificação da locatária para exercer o direito de preferência
de aquisição do imóvel o e. Tribunal a quo examina as provas dos autos, não se
conhece do recurso especial nesse ponto, por incidência das Súmulas 05 e
07/STJ. II- O pedido pode estar expresso na inicial ou ser extraído de seus
termos por interpretação lógico–sistemática. Assim, não há como rotular de
extra petita a decisão que condena a parte pelos prejuízos suportados com a
perda do ponto comercial se da inicial consta pedido genérico de perdas e danos.
Agravo regimental desprovido. (STJ. Quinta Turma. EDRESP n. 895.655. Rel Min.
FELIX FISCHER. DJE DATA:28/04/2008) “
Dessa forma, não há falar de sentença extra petita no caso em
tela.
3.2. Das consequências processuais da intervenção do Wal
Mart no processo
A empresa Wal Mart Brasil Ltda. ingressou
no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos da r.
decisão de fls. 1165. Tal fato ocorreu em virtude do seu interesse próprio de
sublocatária diante de uma ação que visava desconstituir o contrato de locação
que era principal em relação ao seu contrato de sublocação.
Sustentou que, nessa qualidade, não
poderia sofrer a condenação imposta pela r. sentença recorrida, na medida em
que os efeitos da condenação só devem alcançar as partes do processo.
A assistência, prevista nos arts. 50
e seguintes do Código de Processo Civil, é modalidade de intervenção de
terceiro no processo cabível na hipótese em que alguém possui interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes e requer a sua
habilitação no processo a fim de que possa assisti-la.
Dentre as espécies de assistência, a
doutrina elenca a assistência simples, que tem lugar na hipótese prevista no
parágrafo anterior; e a assistência litisconsorcial, que é qualificada, segundo
Vicente Greco Filho[9],
pelo fato de o interveniente ser titular da relação jurídica com o adversário
do assistido, a qual será atingida pela coisa julgada. Essa espécie de
assistência se encontra prevista no art. 54 do Código de Processo Civil.
Dito isso, a relação jurídica entre a
empresa Wal Mart Brasil Ltda. e os requerentes da presente ação popular
pode ser vislumbrada do exame destes autos, na medida em que a causa de pedir
próxima é justamente a destruição do Entreposto de Pesca de Santos, a qual foi
levada a efeito pelo assistente, com o intuito de ali construir um supermercado
conhecido como “Sam's Club”. Esse fato confere legitimidade extraordinária a
tal sociedade empresária, já que ela foi habilitada em juízo para que, em nome
próprio, defenda interesses próprios do Terminal Pesqueiro de Santos
Comércio e Indústria Ltda. e da Companhia Nacional do Abastecimento —
CONAB.
Resta, agora, examinar abstratamente
a possibilidade de a r. sentença recorrida tem alcançar a esfera jurídica da Wal
Mart Brasil Ltda. de modo a obrigá-la a indenizar a União Federal pelos
prejuízos decorrentes da demolição da maior parte do Entreposto de Pesca de
Santos.
Em primeiro lugar, grande parte da
doutrina equipara a condição do assistente litisconsorcial à do litisconsorte.
Tratar-se-ia, em verdade, de verdadeiro litisconsórcio unitário facultativo
ulterior, de modo que o assistente deteria os mesmos deveres e prerrogativas
concedidos à parte.
Esse é o escólio de Fredie Didier
Júnior, in verbis
(grifamos):
“A assistência litisconsorcial é hipótese de
litisconsórcio unitário facultativo ulterior[10].
Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em
litisconsorte do assistido[11],
daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua
com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em
posição subsidiária.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TEORIA GERAL DO PROCESSO
E PROCESSO DE CONHECIMENTO. vol. 1. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 309)
No mesmo sentido, ainda, o
entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e de Daniel Mitidiero (grifamos):
“A assistência 'litisconsorcial' é uma hipótese
inequívoca de intervenção litisconsorcial ulterior, não podendo de modo
nenhum ser considerado um caso de assistência. Tanto é assim que só se legitima
a participar do processo como assistente 'litisconsorcial' aquele que pode
participar como parte (STJ, 4ª Tirma, Resp 26.845/RJ, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. em 25.10.1994, DJ 05.12.1994, p. 33.561. É fundamental
para sua legitimação que o assistente 'litisconsorcial' afirme em juízo uma
relação jurídica de que seja titular e que figure no outro polo o adversário do
assistido. Ao ser admitido no processo, adere ao pedido formulado pelo
'assistido'. A situação do assistente 'litisconsorcial' será objeto da
eficácia direta da sentença, formando-se sobre o conteúdo da sentença a coisa
julgada. Sendo parte no processo, não se lhe aplicam os arts. 52, 53 e 55, CPC,
que disciplinam tão somente a atuação do assistente simples. O assistente
'litisconsorcial' é parte no processo, constituindo-se com o seu ingresso em
juízo um litisconsórcio ulterior. (in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 140/141)
Na qualidade de interveniente
equiparado a litisconsorte e, portanto, equiparado a parte, a sentença que vier
a ser proferida na lide alcançará a sua esfera jurídica, fato que se traduz em
uma exceção ao disposto no art. 472 do Código de Processo Civil[12].
Ainda, ensinam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery (grifamos):
“Embora a norma fale em influência da sentença na relação
jurídica do assistente litisconsorcial, na prática isto equivale a verdadeira
eficácia da coisa julgada contra terceiro (exceção ao CPC 472): ainda que não
intervenha no processo, a esfera jurídica daquele que poderia ter sido
assistente litisconsorcial será inexoravelmente atingifa pela sentença
produzida entre as partes. Isto porque as hipóteses de assistência
litisconsorcial são aquelas de litisconsórcio facultativo-unitário. O
regime de unitariedade faz com que o potencial assistente litisconsorcial tenha
seu direito atingido pela sentença proferida inter alios. É o
caso, por exemplo, da ação reivindicatória movida apenas por um dos
co-proprietários (CC 1314; CC/1916 623, II): a sentença proferida no processo
atingirá, de maneira uniforme, o co-proprietário autor e os demais
co-proprietários que não participaram do processo.” (in CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 9ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009, p. 235).
Entendemos que o assistente
litisconsorcial pode sofrer os efeitos da condenação como se litisconsorte
fosse.
A razão disso, no caso sub examine, é
relativamente simples: a empresa Wal Mart Brasil Ltda. só não constou
como requerida da petição inicial em virtude de os requerentes não terem sequer
a ciência do contrato de sublocação celebrado entre ela e o Terminal
Pesqueiro de Santos. Para eles, era apenas o último que, com os seus
próprios meios, estava demolindo o Entreposto de Pesca. Foi apenas esse fato
assumido pelos requerentes, aliado com a inércia da CONAB em fiscalizar
a manutenção da finalidade do imóvel, que deu origem à presente ação popular.
A possibilidade de o assistente
litisconsorcial, porque equiparado a litisconsorte, vir a sofrer os efeitos de
eventual sentença que fixe a sua sucumbência, encontra respaldo na
jurisprudência pátria (grifamos):
“DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR
HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO
FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE.
(...)
2. No caso em julgamento, defendendo
o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de
crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente
litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque,
muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos
credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os
interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido,
hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de
auxílio com a Massa.
3. Assim, cumpre aplicar a regra do
art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em
contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões
bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado
verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de
sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais,
mormente a que enuncia que 'concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção' (art. 23 do CPC).
4. Com efeito, reconhecida a
sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado,
mostra-se de rigor o arbitramento de honorários em favor do advogado do Falido,
levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas
também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja
habilitação se pleiteava. Precedente.
5. Recurso especial provido para o arbitramento de
honorários em benefício do advogado do Falido.” (Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1003359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/09/2012, DJe 02/10/2012)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL. LOCAÇÃO.
INCÊNDIO. SEGURADORA DO LOCATÁRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. PERTINÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio da
economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser
recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham
exclusivo intuito infringente.
II - A jurisprudência
desta Corte encontra-se pacificada com relação à condenação solidária da
seguradora interveniente por meio da assistência litisconsorcial (art. 54 do
CPC).
III - Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, mas desprovidos.
(Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 1157799/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
27/06/2011)”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL AÇAO POPULAR INGRESSO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS
POSSIBILIDADE.
1. O art. 6º, 5º, da Lei n. 4.717/65
estabelece que: 'É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte
ou assistente do autor da ação popular'.
2. É possível o ingresso dos
assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado
o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo
art. 1º, 3º, da mencionada lei, o que, in
casu, ocorreu.
3. Na hipótese dos autos, a
assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com
poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris
em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para para
discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido.
4. A assistência litisconsorcial
se assemelha "a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou
seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do
processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte
assistida " (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery , 9ª Edição, Editora RT, p. 235, comentários ao art. 54 do CPC).
5. O simples fato dos assistentes litisconsorciais
ostentarem a condição de cidadãos já pressupõe a existência de interesse
jurídico na causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e
eficaz. Agravo regimental improvido.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 916.010 – SP. Relator Ministro Humberto Martins. Data do Julgamento:
19/08/2010)
Sedimentada a qualidade de
litisconsorte de Wal Mart Brasil Ltda, resta apenas demonstrar que as
suas garantias processuais foram observadas no curso desta ação popular, já
que, se assim não for, deverá ser declarada a nulidade do processo em
observância à garantia do devido processo legal.
Inicialmente, ressalte-se que a primeira
menção ao Wal Mart neste processo se deu no bojo da manifestação de fls.
614/617, em que Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior requereu a
inclusão dessa sociedade no polo passivo da demanda. O Ministério Público
Federal, às fls. 806/808, opinou pelo deferimento do pedido em virtude do seu
manifesto interesse jurídico e do seu papel na relação jurídica objeto desde
processo.
O pleno exercício do direito de
defesa pela Wal Mart Brasil Ltda. pode-ser facilmente notado do exame
dos presentes autos, na medida em que a referida parte atuou diligentemente em
todas as suas fases mediante diversas manifestações nas quais teceu suas
considerações, produziu provas interpôs recursos e, inclusive, requereu a
juntada de um parecer jurídico. Eis o rol que comprova o que acabamos de
alegar:
a) Às fls. 975/976, a referida parte se deu por citada e
requereu a concessão de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15
(quinze) dias a fim de elaborar a sua contestação.
b) Às fls. 996/1003, a mesma parte requereu a sua habilitação
como assistente litisconsorcial passivo e teceu diversas considerações acerca à
situação que deu ensejo à ação popular, sem prejuízo de ulterior manifestação
relativa ao seu mérito. Foi alegado, resumidamente, que a sua atividade no
imóvel nunca teria prejudicado o Entreposto de Pesca de Santos e que esse
imóvel continua atendendo suficientemente a sua finalidade. Fez menção,
inclusive, a um auto de constatação lavrado pela Oficial de Justiça da 2ª Vara
Federal de Santos/SP nesse sentido e requereu a juntada de uma declaração
lavrada por diversas empresas ligadas à pesca e pelo Sindicato dos
Descarregadores de Barcos de Pesca e Serviços Afins, em que todos ressaltavam
as melhorias efetuadas no Entreposto de Pesca ao longos dos anos.
c) Às fls.
1042/1043, a Wal Mart Brasil Ltda. alegou que, além do imóvel onde se
localiza o Entreposto Pesqueiro de propriedade da CONAB, locado ao Terminal
Pesqueiro de Santos e sublocado ao Wal Mart, integram o projeto de
construção daquela área outros dois imóveis contíguos que não são objeto da
presente demanda, já que o projeto abrange um imóvel locado junto à CODESP
(Gleba “C”) e o outro adquirido junto à Marinha do Brasil por meio de licitação
(Gleba “B”). Por isso, informou que as obras nesses últimos terrenos, por não
terem relação com a presente demanda, não serão paralisadas.
d) Wal
Mart Brasil Ltda. informou à fl. 1084 que interpôs agravo de instrumento
contra a r. decisão de fls. 952/957[13].
A cópia das suas razões recursais se encontram às fls. 1085 e seguintes.
e) Às fls.
1165, o DD. Juízo Federal a quo deferiu o ingresso do Wal Mart Brasil Ltda. no processo,
na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
f) Wal
Mart Brasil Ltda. noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a
r. decisão de fls. 1170/1173[14]
às fls. 1234/1235. A cópia das suas respectivas razões se encontra acostada às
fls. 1236/1273.
g) Wal
Mart Brasil Ltda. ainda teceu considerações respaldadas por jurisconsulto
às fls. 1279/1280, as quais foram objeto da manifestação de Luiz Carlos
Baeta de Lara Campos Júnior às fls. 1356/1367. O referido parecer se
encontra no anexo dos presentes autos.
h) Wal
Mart Brasil Ltda. se manifestou às fls. 1457/1479 pelo desentranhamento dos
depoimentos prestados perante o Ministério Público Federal, que foi juntado na
ocasião descrita pelo parágrafo anterior.
i) Wal
Mart Brasil Ltda. se manifestou às fls. 2166/2176, ressaltando que o
contrato de locação celebrado entre a CONAB e o TPS não previa que o imóvel
seria integralmente destinado à pesca, pois permitia a destinação de parte dele
para outras atividades, como o abastecimento. No mais, asseverou que não seria
devida a sua condenação no pagamento de multa diária por descumprimento das
liminares concedidas, uma vez que, à época em que houve a desobediência, sequer
havia sido citado. Também apontou hipotética motivação pessoal do I.
representante do Parquet Federal na causa.
j) Após a
prolação da r. sentença recorrida, Wal Mart Brasil Ltda. opôs embargos
de declaração às fls. 2414/2419, aos quais foi dado parcial provimento por meio
da r. sentença de fls. 2422/2423 apenas para esclarecer que os honorários
advocatícios deverão ser calculados com base apenas no valor da condenação
decorrente do pedido repressivo formulado na inicial, qual seja, aquele
relacionado à indenização devida pela destruição das instalações do Entreposto
de Pesca de Santos.
k) Após a
rejeição dos embargos por ele opostos, Wal Mart Brasil Ltda. interpôs
o presente recurso de apelação.
l) Finalmente,
o Wal Mart Brasil Ltda. apresentou as suas contrarrazões de apelação às
fls. 2603/2615.
Assim, ante a cabal demonstração de
que a empresa Wal Mart Brasil Ltda. exerceu em plenitude e na qualidade
de parte o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não se
há cogitar o fato de que ela possa deixar de suportar os efeitos diretos
da r. sentença de fls. 2379/2389.
4. NO MÉRITO
4.1. Da responsabilidade civil da empresa Wal Mart
A Wal Mart Brasil Ltda. celebrou
contrato de sublocação com o Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e
Indústria Ltda., o qual, por sua vez, era o locatário do imóvel por força
do contrato de locação que derivou da licitação regida pelo edital n. 002/1989.
Tal contrato, conforme exaustivamente asseverado no bojo destes autos, foi
descumprido em diversos pontos o que ocasionaria a aplicação de suas cláusulas
11[15],
16"[16]
e 17[17].
O descumprimento do contrato se deu
por força da contratação, pela Wal Mart Brasil Ltda., da empreiteira
denominada “JR DEMOLIDORA”, a qual cuidou da demolição do Entreposto de Pesca
de Santos/SP de maneira ostensiva, inclusive colocando uma placa de propaganda
para divulgar a sua atividade, conforme demonstram as fotos constantes de fls.
577/590, momento em que o projeto de demolição estava em plena execução. As
fotos foram juntadas nos autos pelo Parquet
Federal no dia 11 de junho de 2001.
Apenas para exemplificar, devem ser
notadas as seguintes fotos:
a) Fl. 578: Vista geral da
entrada do Entreposto, onde se pode encontrar a placa da demolidora no canto
esquerdo e, no galpão de descarga de pescados, com as divisões correspondentes
às antigas peixarias, a retirada total dos telhados e das portas de metal.
b) Fl. 582: Vista do galpão
por outro ângulo, percebendo-se, ao fundo, a retirada das janelas da parede do
prédio principal;
c) Fl. 584: Vista do prédio
principal, onde se pode notar a retirada quase total de suas janelas;
d) Fl. 585: No lado oposto,
ao final do galpão das peixarias, vista do fundo do galpão de descargas, antigo
local de atracação de caminhões para carregamento de produtos, com a retirada
das paredes;
e) Fl. 586: Na continuação
da foto anterior, vista dos recentes entulhos dos antigos escritórios e
depósitos de materiais, na divisa do antigo muro, que já tinha sido demolido,
com o terreno de Marinha; e
f) Fls. 587/588: Vista,
olhando do mar, do Entreposto. Nas fotos encontram-se os escombros do local
onde estava a fábrica de gelo e as câmaras de estocagem de pescado.
Esses documentos, em conjunto com o
pedido de fixação de astreintes para coibir a demolição total do entreposto,
deu ensejo ao mandado de constatação n. 1897/2001 (fl. 597), o qual, por sua
vez, deu ensejo ao auto de constatação de fls. 599/600, elaborado no dia
13/06/2001, o qual está repleto de informações detalhadas acerca da
inutilização de todas as instalações do imóvel.
Para ilustrar, transcrevemos trechos
do auto em que se pode depreender a inutilização de diferentes áreas do
Entreposto de Pesca (grifos no
original):
“prédio principal, com três andares, parcialmente
demolido: externamente, paredes da fachada preservadas, embora sem
janelas e batentes, e porta de entrada, em ferro e vidro, intacta; internamente,
o andar térreo encontra-se vazio, com a escadaria sem o corrimão,
havendo sinais de que este foi retirado do local; no primeiro andar,
veem-se algumas divisórias em ferro e vidro, chão em tacos de madeira, janelas
e batentes retirados e algum entulho espalhado no local, achando-se também uma
pequena área, quase totalmente demolida, com entulhos, dando a ideia de que ali
havia, provavelmente, banheiro e cozinha, havendo ainda duas salas separadas
por divisórias, uma vazia e outra com móveis de escritório, não tendo sido
possível caracterizá-los em função da pouca luminosidade no local, já que as
janelas ali estavam preservadas e fechadas, sendo certo, entretanto, que havia
algumas mesas, cadeiras e armários; no segundo andar, vê-se que há
paredes internas parcialmente demolidas, não há janelas nem batentes e
quaisquer móveis, exceto um cofre de ferro com aproximadamente 1,60 X 0,60. no
terceiro andar, o banheiro está parcialmente demolido, com vidros quebrados
no chão, havendo também ali uma mesa e uma estante de madeira com portas de
vidro. Ainda no prédio principal, agora no lado esquerdo de quem
o vê da frente para os fundos, os boxes apresentam sinais de demolição, com
paredes danificadas e a maioria sem portas e sem telhado; (…) Nos fundos,
encontra-se uma área de aproximadamente 30 X 30 metros, totalmente demolida,
som o entulho ainda no local onde, segundo informações de outro vigia, Sr.
Gerson Gomes de Lima, RG. 22.838.837-5, funcionava o frigorífico do citado
terminal. Ao redor do terreno, vê-se, à esquerda de quem olha da
frente para os fundos, 50% (cinquenta por cento) dos boxes já demolidos,
com entulho ainda no local e os outros 50% (cinquenta por cento) sem teto e sem
portas; ao fundo, boxes sem teto e sem paredes divisórias, alguns com
suas paredes frontais parcialmente demolidas e, à direita de quem olha da
frente para os fundos,, também se encontram algumas edificações em péssimo
estado de conservação, algumas sem portas, mas com a alvenaria preservada.
(…).”
Após a elaboração de tais
laudos, não houve mais a juntada de novas fotos na medida em que o DD. Juízo de
primeiro grau indeferiu à fl. 1641 o pedido de produção de prova pericial
formulado pelas partes.
Tal fato deu ensejo à concessão das
liminares às fls. 134/135 e às fls. 952/957 e foi, inclusive, objeto de
apreciação no bojo do agravo de instrumento n. 0022898-51.2001.4.03.0000, em
que esse Egrégio Tribunal concluiu pela manifesta desobediência da Wal Mart
Brasil Ltda às medidas liminares deferidas pelo DD. Juízo Federal a quo (fl.
2372 — grifamos):
“Conforme se infere dos documentos
acostados ao presente agravo de instrumento, o agravante, em flagrante
desobediência à liminar de primeiro grau, confirmada neste Juízo recursal,
prosseguiu descumprindo as cláusulas do contrato. O Termo Circunstanciado de
Ocorrência lavrado pela Polícia Federal (fls. 533/540), bem como as fotos
juntadas pelo próprio agravante às fls. 438/443, além das afirmações do MPF e
do autor popular comprovam esse fato.
Outrossim, foi celebrado contrato de sublocação com a
empresa Wall Mart Brasil Ltda. para construção de um supermercado no local, em
evidente desvirtuação da finalidade do imóvel. Foi, ainda, constatada a
demolição da quase totalidade das instalações por empresa demolidora. Destarte,
não verifico a mencionada ilegalidade na imposição de multa pelo Juízo a quo.”
Essa decisão foi completamente
acertada, tanto em vista das provas trazidas à colação dos presentes autos
quanto em vista da própria manifestação lançada pela Wal Mart Brasil Ltda. às
fls. 2166/2176, como bem considerou o DD. Juízo Federal a quo no bojo
da r. sentença recorrida.
Constou da referida manifestação (fl.
2170):
“Referida decisão passou a afetar a
esfera dos direitos do Wal-Mart, obstando o prosseguimento das obras iniciadas
na parte sublocada que, inclusive, já estavam no final da fase de demolição e
início da reconstrução do imóvel, conforme autorizado pela CONAB (já que tal
benfeitoria seria incorporada ao patrimônio da União).
O próprio réu TPS, em petição de fls. 970/971, informou a
Vossa Excelência que a referida decisão só seria efetivada quando da intimação
do sublocatário, Wal-Mart, que era o responsável pelas obras e não era parte
neste processo.”
O imóvel foi retomado pela CONAB quase
dois anos depois, no dia 7 de julho de 2003, por força de decisão proferida nos
autos da ação de reintegração de posse n. 2003.61.04.007241-3, que se valeu de
trecho de r. decisão proferida nos autos da medida cautelar n. 2000.03.00.016903-0
(fl. 1862 — grifamos):
“A fortalecer a mencionada conclusão [de existência do periculum in mora
para a reintegração da posse da CONAB], existem nos autos indicadores
bastantes no sentido de que as obras viabilizadas pelos aditamentos contratuais
encontram-se em estado avançado de concretização, com evidente destruição do
patrimônio público e aparente benefício de interesses privados, havendo
nítido risco de impossibilidade de restabelecimento do status quo ante.
Há, também, indicativos de que a empresa sublocatária está
preparando o imóvel para abrigar suas instalações, as quais, caso iniciadas,
dificultarão sobremaneira a reversão da situação fática, na hipótese de
provimento das impugnações ofertadas.”
Assim, foram evidentemente o Terminal
Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. e a Wal Mart Brasil Ltda.
os responsáveis pelo desfazimento de todas as instalações e equipamentos que
compunham o Entreposto de Pesca de Santos e, por conseguinte, são eles os
responsáveis solidários pelos danos causados ao patrimônio da União Federal.
A má-fé da Wal Mart Brasil Ltda.
é tão evidente que, no bojo de suas razões (fl. 2579), a referida parte
transcreveu o parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato de sublocação,
onde se lê que “(...) Fica estabelecido que a área do Entreposto de Pesca, cuja
responsabilidade operacional é do Terminal Pesqueiro de Santos, terá sua área
preservada sem qualquer impacto operacional em função deste Contrato de
Sublocação e da mesma forma fica também estabelecido que a PROMITENTE
SUBLOCADORA não poderá tomar nenhuma atitude que venha interferir na atividade
comercial da PROMITENTE SUBLOCATÁRIA.”. Em que pese haver transcrito tal
dispositivo, a apelante, como já vimos, violou sobremaneira os dispositivos do
contrato, uma vez que, ao demolir diversas instalações do Entreposto de Pesca
de Santos, deixou de prover a manutenção da sua finalidade.
E a pretensão da Wal Mart Brasil
Ltda. de fazer crer que não tinha conhecimento do teor das medidas de
urgência não deve, como bem asseverou o DD. Juízo Federal a quo, ser
acolhida. Isso porque, como se depreende dos documentos trazidos à colação dos
presentes autos, notadamente às fls. 1964, 1962 e 1965/1970, a presente ação
popular foi ampla e exaustivamente noticiada pela imprensa local.
Assim, em virtude das condutas
praticadas pela apelante em comento de maneira voluntária e consciente, bem
como do seu consequente prejuízo à União Federal, é de rigor a manutenção da
sua condenação no pagamento de indenização a ser oportunamente liquidada.
4.2. Da condenação ao pagamento de multa diária pelo Wal
Mart
Finalmente, resta analisar as
seguintes teses suscitadas pela Wal Mart: a) de que não teria descumprido
nenhuma ordem judicial a partir do dia 13 de agosto de 2001, motivo pelo qual
não lhe seria devida a imposição de multa; b) de que, no momento em que
a r. decisão que fixou as astreintes foi prolatada, as obras de demolição já se
encontravam praticamente concluídas, de modo que seria cabível apenas a
determinação da recomposição do status quo
ante; e c) subsidiariamente, de que o quantum fixado a
título de astreintes deveria ser reduzido em virtude da sua
desproporcionalidade, uma vez que o valor total, levando-se em consideração que
a ordem judicial teria sido descumprida de 13 de agosto de 2001 a 7 de julho de
2003, seria de aproximadamente R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de
reais).
Se a Wal Mart Brasil Ltda.
realmente merecer ser condenada no pagamento da multa diária, também será
relevante, aproveitando-se o ensejo do reexame necessário, tecer considerações
acerca do destino do montante a ser pago a título de astreintes.
Acerca do tema, merecem ser transcritas
algumas considerações formuladas pelo Parquet Federal às fls. 2185/2187 e que foram integralmente
acolhidas pelo DD. Juízo Federal de primeiro grau no bojo da r. sentença
recorrida às fls. 2387/2388 (grifamos):
“A empresa Wal-Mart Brasil Ltda. celebrou com o Terminal
Pesqueiro de Santos — TPS, em 29 de agosto de 2000, contrato de sublocação da
área de 20.025,12m do imóvel por este arrendado da CONAB, através de licitação,
pelo prazo de 10 (dez) anos (fls. 547/557), em que pese já em curso a presente
demanda e após a concessão de medida liminar, na qual se impôs a
obrigatoriedade de utilização do imóvel apenas para sua estrita finalidade e a
proibição da alienação ou prática de qualquer ato tendente à deterioração dos
bens públicos existentes no local, inclusive por falta de conservação (fls.
134/135).
Em razão da referida sublocação, que previa precipuamente a
utilização para fins comerciais do imóvel (cláusula sétima — fl. 551), foram
iniciadas obras no bem cedido, visando à adaptação de suas instalações à nova
finalidade prevista no referido contrato, mesmo em desobediência à decisão
liminar proferida nestes autos.
Verificada a dilapidação do patrimônio público, consoante
fartos documentos juntados nas fls. 577/590, e objetivando obter a efetividade
da decisão liminar concedida, o Ministério Público Federal requereu a fixação
de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial (fls. 574/576),
o que foi deferido em 13 de junho de 2001 (fls. 593 e v.). Frise-se que as
demolições noticiadas foram devidamente constatadas por oficial de justiça,
conforme se extrai da certidão de fls. 599/600.
Mesmo com a fixação de multa diária, as demolições no imóvel
não foram paralisadas, tendo já em 05 de julho de 2001 o autor popular Luiz
Carlos Baeta de Lara Júnior informado a continuidade das obras e o
descumprimento da medida judicial imposta aos réus (fl. 619), motivo que
ensejou a lavratura de termo circunstanciado para a apuração de prática do
crime de desobediência (fls. 806/808).
Sem a paralisação da demolição do imóvel, e a pedido do
Ministério Público Federal (fls. 924/927), após constatação judicial (fl.
948/949) nova medida liminar foi concedida, em 13 de agosto de 2001, para o
fim de impedir a realização da obra no terreno do Entreposto de Pesca de Santos
até a comprovação do atendimento do disposto na cláusula 16ª do contrato
original, sendo fixada a multa diária de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais),
para a hipótese de seu descumprimento (fls. 952/957).
Na mesma data da decisão liminar (13 de agosto de 2001), a
Wal-Mart Brasil Ltda. ingressou no feito, dando-se como citada da presente
demanda e, posteriormente, solicitou seu ingresso na qualidade de assistente
litisconsorcial passivo (fls. 996/1.003), o que foi deferido na fl. 1165 dos
autos.
(…)
Figurando como parte no presente processo, não há como a
Wal-Mart se furtar de eventuais responsabilidades pelo descumprimento sa medida
liminar concedida, pois ingressou no feito em 13 de agosto de 2001 — mesma data
da última decisão de liminar — não lhe sendo possível alegar desconhecimento da
medida judicial para fins de se furtar à responsabilidade pelos danos por ela
perpetrados no entreposto de pesca de Santos”.
Depreende-se do excerto acima transcrito
que a Wal Mart Brasil Ltda. teria obtido plena ciência da liminar
deferida às fls. 952/957[18]
no momento em que requereu o seu ingresso no feito na qualidade de assistente
litisconsorcial (fls. 996/1003).
Com efeito, em que pese a petição de
fls. 996/1003 ter sido despachada pessoalmente pelo DD. Juízo Federal de
primeiro grau no dia 27/08/2001 e deferida apenas no dia 26 de outubro de 2001,
com a remessa dos autos à serventia no mesmo dia para as necessárias anotações
(fl. 1165), a petição de fls. 975/976, em que a referida parte se deu por
citada, foi lançada no protocolo do DD. Juízo Federal de primeiro grau no dia
13 de agosto de 2001, mesmo dia em que houve a publicação da r. decisão de fls.
952/957.
A r. decisão de fls. 952/957 determinou
o sobrestamento de qualquer obra no terreno do Entreposto de Pesca de Santos
até que fosse comprovada a sua manutenção em perfeitas condições de utilização
de acordo com a sua finalidade precípua, id
est, a recepção, o processamento, a comercialização e a
armazenagem de pescado, bem como a produção, a armazenagem e o fornecimento de
gelo. Tal decisão, como consta de fl. 957 v., foi publicada no dia 13 de agosto
de 2001 e dela não constou os nomes dos patronos do Wal Mart Brasil Ltda.
E nem poderia ser diferente, já que a publicação se deu mais de um mês antes da
habilitação dessa sociedade empresária como assistente litisconsorcial.
Dessa forma, não reputamos verossímil a
hipótese de a referida parte haver tomado ciência da r. decisão no exato
momento de sua prolação. Entretanto, a petição de fls. 975/976, em que a parte
se deu por citada, estabelece a presunção de que ela consultou os autos e de
que, portanto, tomou pleno conhecimento da r. decisão a que ora nos referimos.
Fixada a vinculação da apelante à r.
decisão de fls. 952/957 a partir do dia 13 de agosto de 2001, data em que se deu
por citada e tomou ciência de todos os termos dos autos, passemos à análise da
questão seguinte, que se refere ao fato de o Entreposto de Pesca já se
encontrar quase totalmente demolido no momento da sua prolação.
Ora, essa alegação é evidentemente contraditória
em relação à alegação anterior: se a Wal Mart Brasil Ltda. foi
contratada para demolir o Entreposto de Pesca e construir o seu clube de
compras no lugar, e se ela alega que nunca tomou conhecimento da r. decisão, é
claro que ela não deixou de efetuar tanto a demolição do Entreposto quanto o
recolhimento dos escombros e o preparo para a construção do hipermecado.
A fim de corroborar esse fato, trazemos
à colação trecho da r. decisão proferida nos autos da ação de reintegração de
posse n. 2003.61.04.007241-3, que se valeu de trecho de r. decisão proferida
nos autos da medida cautelar n. 2000.03.00.016903-0 (fl. 1862 — grifamos):
“A fortalecer a mencionada conclusão [de
existência do periculum in mora para a reintegração da posse da CONAB], existem nos autos
indicadores bastantes no sentido de que as obras viabilizadas pelos aditamentos
contratuais encontram-se em estado avançado de concretização, com evidente
destruição do patrimônio público e aparente benefício de interesses privados,
havendo nítido risco de impossibilidade de restabelecimento do status quo ante.
Há, também, indicativos de que a empresa sublocatária está
preparando o imóvel para abrigar suas instalações, as quais, caso iniciadas,
dificultarão sobremaneira a reversão da situação fática, na hipótese de
provimento das impugnações ofertadas.”
Em outras palavras, o pedido de que seja
reconhecido que o imóvel não teria sofrido nenhuma alteração desde a prolação
da r. decisão de fls. 952/957 configura aquilo que os civilistas chamam de venire contra factum proprium, na medida em que a apelante, ao elaborar esse pedido,
buscou desconstituir a sua tese anterior.
Afastada a segunda alegação relativa à
condenação no pagamento de multa diária, passemos à análise da terceira,
relacionada à redução do quantum a ser pago.
A apelante, nesse ponto, sustentou que o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria desproporcional, já que, por
ser aplicada do dia 13 de agosto de 2001 ao dia 07 de julho de 2003 — data da
reintegração de posse do imóvel pela CONAB — o valor total da multa
seria em torno de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Em relação ao teto do valor fixado a
título de astreintes, merece atenção o entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor das astreintes não deve ultrapassar
o valor do bem objeto da ação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, in verbis
(grifamos):
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NÃO PODE ULTRAPASSAR VALOR DO
BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem
ao reduzir o valor da multa cominatória amparou-se nos elementos fáticos da
causa. Rever tais fundamentos demandaria necessariamente reexame de provas, o
que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos
da jurisprudência consolidada nesta Corte, em regra, tanto para se atender ao
princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito,
o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do
bem da obrigação principal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ. 4ª Turma. AGARESP n. 146.755. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJE data
04/02/2013)
Dessa forma, em vista do fato de que o
valor de todo o Entreposto de Pesca, com todas as instalações e equipamentos
que foram inutilizados e demolidos certamente não ultrapassa o montante de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a apelação merece provimento nesse
ponto para que o quantum debeatur seja reduzido a valor não inferior a ele.
Finalmente, resta analisar um ponto em
que a r. sentença recorrida determinou a destinação dos valores pagos a título
de astreintes ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Tal destinação, data maxima venia, se mostra
incabível no presente caso, uma vez que a melhor solução é a destinação àquele
a quem o cumprimento da ordem beneficia. Essa conclusão pode ser extraída da
interpretação do art. 461, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa”.
Nesse sentido, o ensinamento de Luiz
Guilherme Marinoni e de Sérgio Cruz Arenhart (grifamos):
“20. Beneficiário da Multa. Nada obstante não seja
essa a orientação mais adequada, no direito brasileiro vigente o
beneficiário do valor da multa é o demandante. Melhor: aquele a quem o
cumprimento da ordem beneficia. Essa é a solução que se depreende do art.
461, § 2º, CPC, na medida em que esse afirma que a indenização por perdas e
danos dar-se-á sem prejuízo da multa.” (in. op. cit., p. 432).
Dessa maneira, diante do fato de que a
paralisação da destruição do Entreposto de Pesca beneficia a União Federal,
também merece ser dado provimento à remessa oficial para que seja alterada a
destinação dos valores pagos a título de astreintes: eles devem ir ao Tesouro
Nacional.
5.
CONCLUSÃO
Diante
do
exposto,
o Ministério
Público
Federal
se
manifesta
pelo desprovimento dos
recursos de apelação interpostos por Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior
e por Orlando Antônio de Oliveira, pelo provimento parcial do
recurso interposto por Wal Mart Brasil Ltda. apenas para que o valor a
ser pago a título de astreintes seja reduzido a montante não inferior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e, finalmente, pelo provimento
da remessa oficial a fim de que os valores a serem pagos a título de astreintes
sejam destinados à União Federal, e não ao fundo de que trata o art. 13 da Lei
n. 7.347/1985.
São Paulo, 19 de março de 2013.
SERGEI MEDEIROS
ARAÚJO
Procurador Regional
da República
MAN
[1]A respeito, note-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art.
37 da Carta Política, no bojo dos quais se lê:
“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[2]“Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
[3]in Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e
Tutela Coletiva de Direitos. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 91/92.
[4]Ruy Cirne Lima, citado pelo Eminente Ministro, também
ensina que “sinal distintivo dos bens do domínio público e do patrimônio
administrativo é o fato de participarem da atividade administrativa”. E
prossegue: “Ora, o traço característico da administração pública é estar vinculada
– não a uma vontade – porém a um fim. Logo, este há de ser, também, um dos
atributos dos bens do domínio público e do patrimônio administrativo. Costuma
dizer-se que os bens do domínio público, por natureza, e os bens do patrimônio
administrativo, por destino, são insusceptíveis de propriedade, quer dizer, de
vincular-se, por laço de direito real, a uma vontade ou personalidade”.
Portanto, “formam o domínio público e o patrimônio administrativo todos os
bens, pertençam a quem pertencerem, que participam da atividade administrativa
e se acham, por isso mesmo, vinculados aos fins desta”. Ensinou ainda, que
“Certo, para que um bem determinado se incorpore ao domínio público ou ao
patrimônio administrativo, não é mister que se torne, ele, simultaneamente,
propriedade de uma pessoa administrativa. Incorpora-se ao domínio público ou ao
patrimônio administrativo um bem determinado, quando se torna, ele, objeto de
uma relação de administração (…), a qual coexiste, sobre o mesmo bem, com a
relação de domínio” (in Princípios de Direito Administrativo, pp. 75/76; et
Pareceres (direito público), p. 43; apud op. cit., p. 92).
[5]GRAU, Eros Roberto. Requisito da lesividade na ação
popular. In. MELLO, Celso Antônio Bandeira de (coord.). Estudos em homenagem
a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional, p. 339; PRADE,
Péricles. Lesividade e ilegalidade como pressupostos da ação popular
constitucional. RePro, v. 11,n. 42, p. 259-270.
[6]GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 340; MEIRELLES, Hely
Lopes. Mandado de segurança cit., p. 142.
[7]STF, 2.ª T., RE 160.381-0, el. Min. Marco Aurélio, DJ
12.08.1994. Também, na mesma linha: STF, RE 120.768, rel. Min, Ilmar
Galvão, DJ 13.08.1999; STF, 1.ª T., RE 113.729-1, rel. Min. Moreira
Alves, DJ 25.08.1989, RTJ 129:1.339; STF, 1.ª T., RE 105.520,
rel. Min. Octávio Gallotti, RTJ 118:717.
[8]“ Art. 5º Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da
lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre `concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
[10]Sobre o assunto, ALVIM, Thereza. O direito
processual de estar em juízo, ob. cit., p. 232; ALBERTON, Genacéia da
Silva. Assistência litisconsorcial, ob. cit., p. 74-80.
[11]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Estudos sobre o novo
código de processo civil. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1974, p. 78-79.
[12]“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação a terceiros.”
[13]Às fls. 952/957, o DD. Juízo Federal de primeiro grau
concedeu a medida liminar para, até ulterior deliberação, impedir a realização
de qualquer obra no terreno do Entreposto de Pesca de Santos até que seja
comprovada a observância ao disposto na cláusula 16 do contrato de locação em
sua redação original, ou seja, a manutenção do entreposto em perfeitas
condições de utilização para o fim específico de nele ser desenvolvida
atividade de recepção, de processamento, de comercialização e de armazenagem de
pescado, bem como da produção, da armazenagem e do fornecimento de gelo, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
[14]Foi proferido despacho saneador às fls. 1170/1173, no
bojo do qual o DD. Juízo Federal a quo declarou que o feito estava em ordem,
rejeitou a tese de que teria havido a prescrição, indeferiu o pedido de
realização de audiência de conciliação e de inspeção judicial e, por fim,
determinou às requeridas a juntada de cópia autenticada do edital de licitação
n. 002/1989.
[15]“São motivos de rescisão de parte a parte, dentre
outros:
a) destruição do Entreposto, total ou parcialmente, por fatores
decorrentes da natureza ou não;
b) inadimplemento de qualquer cláusula ou condição do presente
Contrato.”
[16]“Obriga-se o T.P.S. a manter o Entreposto em perfeitas
condições de utilização, podendo ampliar e diversificar sua atividade
principal, assegurado o uso público
Não será permitida, sob nenhuma hipótese, a retirada dos
imóveis, utensílios e equipamentos do imóvel. O Entreposto e as máquinas,
utensílios e equipamentos deverão ser restituídos, quando finda ou rescindida a
locação, no estado em que foi entregue, procedendo a T.P.S., às suas expensas,
aos reparos que o mesmo venha a carecer interna ou externamente. (redação dada pelo
primeiro termo aditivo)
Parágrafo primeiro – Igual procedimento terão os móveis,
utensílios e equipamentos que guarnecem o Entreposto, nos termos do Laudo de
Vistoria inicial.
Parágrafo segundo – É facultado à CONAB efetuar,
periodicamente e através de seus prepostos, vistoria no Entreposto e nos
equipamentos, móveis e utensílios que o guarnecem, com o propósito de
acompanhar a manutenção e preservação dos mesmos. (redação dada pelo primeiro
termo aditivo)
Parágrafo terceiro – Na hipótese de constatação de
qualquer irregularidade, o T.P.S. será notificado, concedendo-lhe prazo de 30
(trinta) dias, para a execução dos reparos necessários. (redação dada pelo
primeiro termo aditivo)
Parágrafo quarto – A locatária, no intuito de agilizar e
incrementar suas atividades, poderá sublocar e subarrendar áreas do setor pesca
e centro comercial, sem anuência expressa da CONAB, desde que atendidos os
objetivos do presente instrumento e do contrato original e respeitadas todas as
demais cláusulas e condições não alteradas por este Termo Aditivo, ficando
mantida a proibição de ceder, emprestar ou qualquer forma de cessão gratuita de
qualquer área ou dependência do TPS a terceiros. (redação dada pelo segundo
termo aditivo)”
[17]“Todas as mercadorias sob a guarda e responsabilidade
do CIBRAZEM, em depósito no Entreposto, serão objeto de rigoroso levantamento,
emitindo-se o competente Termo de Transferência, devidamente formalizado de
conformidade com as normas da CIBRAZEM.
Parágrafo primeiro – Para que se efetue a transferência
acima referida, será obrigatória a concordânciaexpressa por parte dos
depositantes, eximindo-se desde já a CIBRAZEM de qualquer responsabilidade
atribuída por controvérsia fundada deste ato.
Parágrafo segundo – Os débitos de depositantes para com
a CIBRAZEM, no ato da transferência, caso fiquem impossibilitados de liquidação
imediata, serão recebidos posteriormente pela LOCATÁRIA e repassados
imediatamente à CIBRAZEM.
Parágrafo terceiro – Referidos débitos constarão do
Termo de Entrega e Recebimento do Entreposto.
[18]A referida decisão foi publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo no dia 21/08/2001, como se pode depreender da certidão de
fl. 964.