sábado, 19 de fevereiro de 2011

Sentença em 1 estância

Walmart, essa vc perdeu feio.....


Sentença:



 Condeno as rés Terminal Pesqueiro de Santos e Wal-Mart, ainda, no pagamento de multa diária, nos termos da decisão de fl. 957, que deve incidir de 13 de agosto de 2001 a 07 de julho de 2003


 sendo fixada a multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para a hipótese de seu descumprimento (fls. 952/957).





Consulta da Movimentação Número : 206
PROCESSO
0002337-61.2000.4.03.6104


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/01/2011 p/ Sentença


*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 45/2011 Folha(s) : 98


*S E N T E N Ç ATrata-se de ação popular ajuizada originariamente por Wilson Ferreira Matsuda contra Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda, todos qualificados nos autos, na qual se pretende a condenação das rés a "devolver o imóvel" situado na Av. Rei Alberto I, n. 450, em Santos-SP, "a sua estrita finalidade, qual seja, as atividades pesqueiras e afins, segundo sua típica função", bem como a "ressarcir os danos causados à comunidade pesqueira do Município de Santos" em decorrência dos "prejuízos sofridos com a destruição das fábricas de gelo e câmaras frigoríficas para estocagem de pescado e gelo em barras e gelo em escamas, peças imprescindíveis à atividade pesqueira". Para tanto, aduziu o autor que: a primeira ré, Conab, é proprietária do imóvel referido, o qual se destina às atividades pesqueiras do Município de Santos-SP; no ano de 1989, foi aberta licitação para concessão de uso do imóvel, além dos equipamentos, máquinas e utensílios nele existentes, que constituíam o entreposto de pesca de Santos, pelo prazo de 5 anos; a segunda ré, Terminal Pesqueiro, foi considerada vencedora e assinou contrato de locação em 15 de agosto de 1989.Prosseguindo, afirmou que: a mencionada ré não vem cumprindo o que restou estabelecido no edital da licitação e no contrato que celebrado, pois alterou a finalidade do imóvel e dilapidou o patrimônio, com "a conivente omissão da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab" (fl. 05); em inspeção realizada pela segunda ré no ano de 1999, ficou constatada a situação de abandono e a dilapidação dos bens cedidos.Argumentou que, não obstante o que restou apurado, a Conab não adotou qualquer providência para preservação da finalidade do entreposto. Com base em tais argumentos, o autor postulou, além da restituição do imóvel a seu estado anterior e a condenação das rés em indenização pelos prejuízos causados, a concessão de liminar que impedisse a alegada dilapidação dos bens e a assinatura de contrato que alterasse a finalidade da área. Juntou procuração e documentos (fls. 12/133).O requerimento de liminar foi deferido, nos termos da decisão de fl. 135, que impediu a alienação ou a prática de qualquer ato tendente à deterioração dos bens existentes no imóvel.Orlando Antonio de Oliveira postulou seu ingresso no pólo ativo do feito, o que restou deferido à fl. 154, nos termos do art. 6º, 5º e 6º da Lei da Ação Civil Pública (fl. 154).O autor originário requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fl. 149), aduzindo desconhecer o teor da procuração que havia sido outorgada a sua advogada constituída, a qual assinara por solicitação de seu empregador. A segunda ré noticiou ter interposto agravo da decisão que deferiu o pedido de liminar (fl. 155). Luiz Demétrio de Araújo Filho requereu seu ingresso no pólo ativo do processo, providência que foi autorizada pelo provimento de fl. 460.A CONAB apresentou contestação às fls. 380/384, na qual alegou que houve procedimento licitatório regular para locação do imóvel e que o locatário vinha "cumprindo o acordado e pagando os aluguéis e impostos" (fl. 383). Postulou o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na demanda.A ré Terminal Pesqueiro de Santos apresentou contestação às fls. 393/414. Na peça, aduziu que a atividade principal do entreposto foi mantida e que, em virtude da sobra de equipamentos, parte deles foi devolvida à Conab. Afirmou, ainda, que havia prova do funcionamento regular e satisfatório do entreposto, esclarecendo que não houve dilapidação de patrimônio, mas devolução de bens à proprietária do imóvel. Mencionou que decisão liminar, proferida em ação civil pública no ano de 1995, havia impedido a modificação da situação fática do entreposto até sua revogação pelo TRF da 3ª Região, ocorrida após mais de 4 anos. Forte nessas assertivas, postulou a revogação da liminar e o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 416/442).O pleito de revogação da liminar foi indeferido, consoante a decisão de fl. 457. O autor Orlando noticiou o descumprimento da medida de urgência deferida nos autos. O E. TRF da 3ª Região indeferiu o efeito suspensivo postulado no agravo interposto pela ré Terminal Pesqueiro de Santos (fl. 487).O MPF opinou pela exclusão do autor originário do pólo ativo do feito, tendo em vista o pedido de desistência por ele formulado e o ingresso de outros cidadãos no processo (fl. 488v).Luis Carlos Baeta de Lara Campos Junior apresentou petição pretendendo também ingressar no pólo ativo da demanda (fls. 490/491), o que foi deferido à fl. 504.O autor originário, Wilson Ferreira Matsuda, foi excluído da relação processual, tendo em vista sua desistência (fl. 497). O Ministério Público Federal noticiou que estava em curso a demolição de parte das instalações do Terminal, postulando liminar que impedisse a ocorrência de maiores danos, medida que foi concedida à fl. 593.A segunda ré peticionou alegando falta de interesse processual e prescrição (fl. 602). A Conab postulou sua exclusão da lide (fl. 613).A ré Terminal Pesqueiro noticiou a interposição de novo agravo (fl. 621).Manifestações do MPF às fls. 806/808 e 924/927, esta última dando conta da completa demolição das antigas instalações do Entreposto de Pesca de Santos.A empresa Wal-Mart Brasil S.A disse pretender ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (fl. 996).À fl. 1165, foi deferido o ingresso da empresa Wal-Mart no pólo passivo do processo. Na decisão de saneamento de fls. 1170/1176, foram rejeitadas as preliminares e a alegação de que teria se consumado o prazo prescricional. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1483).A CONAB noticiou a rescisão do contrato de locação que havia celebrado com a segunda ré (fl. 1488).O MPF informou a existência de ação civil pública relacionada ao objeto da presente demanda popular (fls. 1509/1545).Wal-Mart manifestou-se à fl. 1634.A decisão de fl. 1641 indeferiu a dilação probatória postulada pelas partes. O Ministério Público Federal relatou a cessão do uso do imóvel descrito na inicial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR. Na mesma oportunidade, pediu a condenação da Wal-Mart no pagamento da multa fixada pelo descumprimento da medida liminar e, ao final, pelo julgamento de procedência dos pedidos (fls. 1671/1680).A cessão do uso do imóvel à União foi confirmada pela CONAB à fl. 2059.A ré TPS manifestou-se à fl. 2078, dizendo prejudicada a demanda.O julgamento foi convertido em diligência à fl. 2257, para que fosse informado o atual andamento da ação civil pública cuja propositura havia sido noticiada pelo MPF. Certidão da Secretaria à fl. 2259.O MM. Juiz Federal Substituto que anteriormente atuava no feito considerou haver prejudicialidade e suspendeu o curso do processo pelo prazo de 1 ano, em decisão proferida no dia 22 de julho de 2008. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 22 de setembro de 2008, onde permaneceram até 12 de abril de 2010 (fl. 2328).A União pediu vista dos autos, o que restou deferido à fl. 2330.À fl. 2334, determinou-se o prosseguimento do feito, por ter se esgotado o prazo de suspensão de seu curso. Foi dada vista ao MPF (fl. 2337).O E. TRF da 3ª Região comunicou o resultado do julgamento dos agravos interpostos nos presentes autos (fls. 2347).O Ministério Público Federal postulou pelo julgamento do feito (fl. 2350).Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cumpria relatar. Fundamento e decido.É cabível o julgamento do mérito nesta oportunidade, tendo em conta que a decisão de fl. 1641 indeferiu a dilação probatória postulada pelas partes e, ainda, que houve amplo contraditório a respeito dos documentos posteriormente por elas juntados, inclusive no que tange à rescisão do contrato celebrado entre as rés. Em face da regra do 5º do artigo 265 do CPC e do fato de que o processo já permaneceu suspenso por prazo superior a um ano, conquanto haja ação civil pública em curso, com objeto semelhante ao da presente demanda, é imperativo o prosseguimento do processo. Ademais, tratando-se de ação popular, o julgamento há de ser célere, por força da regra do art. 7º, 2º, VI e parágrafo único da Lei n. 4.717/65, que estabelece o prazo de 15 dias para prolação da sentença.As preliminares foram analisadas e afastadas pela decisão de saneamento de fl. 1170/1176. A prejudicial de mérito restou igualmente repelida pelo mencionado provimento. De qualquer forma, também o E. TRF da 3ª Região rejeitou as preliminares e a prejudicial. É o que se nota da leitura do seguinte trecho do voto do Eminente Desembargador Mairan Maia, proferido nos autos do agravo n. 0036955-74.2001.4.03.0000 (cópia à fl. 2365 dos presentes):"O objetivo principal do autor popular é condenar a ré CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento pela ausência de fiscalização dos atos praticados pela ré Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda. Nesse sentido, a pretensão veiculada diz respeito à alegada lesão ao patrimônio público decorrente de ato omissivo da ré CONAB.Sobre o tema, esclarecedora é a ementa que passo a transcrever:"PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. OMISSÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A AÇÃO POPULAR, NA SUA MODALIDADE TÍPICA, SUPÕE ATO ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, JÁ PRATICADO, QUE EXIJA ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE (LEI 4717/1965, ART. 1, CAPUT), E PRESCREVE EM CINCO ANOS (ART. 21); NÃO SE APLICA ESSE PRAZO, QUANDO A AÇÃO POPULAR E AJUIZADA PARA ATACAR OMISSÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO, A MINGUA DE ATO FORMAL E OSTENSIVO DO COMPROMETIMENTO DESTE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, ENTRE A DATA NA QUAL A OMISSÃO FICOU CARACTERIZADA E AQUELA EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA, NÃO DECORRERAM CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO"(REsp nº 36490-SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 05/09/1996, DJ 30/09/1996, p. 36612, RSTJ vol. 90 p. 107) Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão do autor popular.Por seu turno, afasto a alegação de carência de ação e falta de interesse de agir, Com efeito, admite-se a ação popular como instrumento hábil para a impugnação dos atos administrativos omissivos ou comissivos praticados pela Administração Pública ex vi REsp 889766/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/10/2007, p. 333, RDDP vol. 58, p. 105". Em face do que já decidiu o MM. Juiz que anteriormente presidia o feito e o Eminente Desembargador Relator do agravo, ficam afastadas as preliminares. Passo ao exame do mérito.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Diante dessa norma constitucional, a ação popular constitui instrumento processual de que se utiliza o cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Trata-se, no clássico conceito de Hely Lopes Meirelles, "de meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" (Mandado de Segurança. 31 ed. p. 127-128), o qual constitui "um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros" (Ob. cit. p. 128). Para sua admissibilidade, exige-se, além da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, três requisitos específicos: ser o autor titular de cidadania, eleitor; a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar e sua lesividade. A Lei n. 4.717/65, além dos atos de entidades públicas centralizadas e descentralizadas, acresceu outros passíveis de invalidação, mencionando, em seu artigo 1º, aqueles das "(...) sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". soas jurídicas de Direito Privado nas quais o Poder Público tenha interesses econômicos predominantes em relação ao capital particular. Mas a ação só é cabível contra atos dessas entidades (STF, RTJ 95/121)" (Ob. cit. p. 137). Verifica-se, assim, que a ação foi regularmente intentada por cidadão, em face de ato da CONAB e da empresa Terminal Pesqueiro de Santos, que podem ser alcançadas pela demanda popular. Com essas considerações, cumpre passar ao exame do mérito do caso em análise. Na espécie, como visto, o pedido foi formulado nos seguintes termos: "Outrossim, requer sejam as rés condenadas a devolver o imóvel a sua estrita finalidade, qual seja, as atividades pesqueiras e afins, segundo sua típica função; a de ressarcir os danos causados à comunidade pesqueira do Município de Santos, conforme apuração em conta de liquidação, especialmente, os prejuízos sofridos com a destruição das fábricas de gelo e câmaras frigoríficas para estocagem de pescado e gelo em barras e gelo em escamas, peças imprescindíveis à atividade pesqueira." Consta, ainda, do pedido, o que segue:"Seja julgada totalmente procedente para o fim de que sejam as rés condenadas a promoverem os meios necessários à preservação do patrimônio público, repita-se, devolvendo o imóvel a sua estrita finalidade, qual seja: as atividades pesqueiras e afins segundo sua típica função, bem como a ressarcirem os danos causados à comunidade pesqueira do Município de Santos, conforme apurado em conta de liquidação, especialmente os prejuízos sofridos com a destruição das fábricas de gelo e câmaras frigoríficas para estocagem de pescado e gelo em barras e de gelo em escamas, peças imprescindíveis ao regular exercício da atividade pesqueira, condenando-se-lhes em custas, honorários advocatícios e demais cominações." Observa-se da leitura dos trechos acima, que o pedido é dúplice. Tem por objeto, em primeiro lugar, a restituição do imóvel a sua estrita finalidade, relacionada às atividades pesqueiras. Em segundo, o ressarcimento dos danos que teriam sido causados, em decorrência da "destruição das fábricas de gelo e câmaras frigoríficas para estocagem de pescado e gelo em barras e de gelo em escamas, peças imprescindíveis ao regular exercício da atividade pesqueira".Como se sabe, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Trata o artigo em foco da necessária correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. Segundo recorda Nelson Nery Junior, "o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (cifra ou infra) do pedido" (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. p. 669).Assim, a tutela jurisdicional postulada nesta demanda cinge-se à restituição do imóvel a sua estrita finalidade, relacionada às atividades pesqueiras e à condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos que teriam causado. Tais pedidos se conformavam às finalidades preventivas e repressivas da ação popular ao tempo de sua propositura. Consoante ensinam Vidal Serrano Nunes Júnior e Marcelo Sciorilli, "como instrumento preventivo de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo, poderá ser proposta depois da lesão, para reparação do dano" (Mandado de Segurança : Ação Civil Pública, Ação Popular, Habeas Data, Mandado de Injunção. 2 ed. São Paulo, 2010. p. 132).Nota-se, da leitura da inicial, que a demanda, ajuizada no ano de 2000, destinava-se a prevenir que o uso do imóvel fosse destinado a atividades outras que não aquelas relacionadas com a pesca. Tinha por objetivo, igualmente, a reparação dos danos que haviam sido causados aos bens existentes na área do TPS. Contudo, em face do longo tempo decorrido desde a propositura da ação a situação fática se alterou sensivelmente, o que tornou destituído de objeto o pleito de ordem preventiva formulado na inicial. Conforme se observa dos relatos existentes nos autos, resta incontroverso que a ré Terminal Pesqueiro de Santos, após vencer licitação promovida pela CONAB e firmar contrato de locação do imóvel, pretendeu sublocá-lo à empresa Wal-Mart, a qual, por seu turno, pretendia construir um estabelecimento comercial (Clube de Compras - Sam´s Club) nas áreas contíguas. Ocorre que tal intento não se concretizou em face das liminares deferidas nos presentes autos e das providências adotadas pela Polícia Federal em inquérito instaurado, por requisição do MPF, para que fosse investigada a desobediência a decisões judiciais. Impedidas as obras, sobreveio a rescisão do contrato que havia sido firmado entre as rés CONAB e TPS. Nesse sentido é a petição do Parquet de fls.1671/1672, cujo teor foi confirmado pela própria Conab às fls. 2059.Por fim, após reintegração de posse ordenada pela 4ª Vara Federal desta Subseção, o imóvel foi transferido à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP/PR (fls. 2059/2060)., À vista desse quadro fático, forçoso é concluir que a demanda perdeu seu objeto no que diz respeito à condenação das rés em manter a utilização do imóvel para atividades pesqueiras. Há, no ponto, falta de interesse processual superveniente, em decorrência de fatos novos, os quais, nos termos do art. 462 do CPC, devem ser necessariamente considerados. Por outras palavras, atualmente não se vislumbra a possibilidade de concessão de provimento que determine o emprego do imóvel para a realização das atividades descritas na inicial, tal como ocorria em 1999 ou 2000, por estar sua destinação, nos dias atuais, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, que detém juízo discricionário a respeito de sua adequada utilização. Assim, o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, combinado com o art. 462 do mesmo diploma, quanto à parcela do pedido referente à destinação da área do antigo Entreposto de Pesca de Santos. O pedido de natureza repressiva, relativo à reparação dos danos causados aos bens existentes no imóvel, por seu turno, deve ser julgado procedente. O exame dos autos revela que a ré Terminal Pesqueiro de Santos sagrou-se vencedora em procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, aberto pela CIBRAZEM, atual CONAB. Diante disso, celebrou contrato de locação do imóvel designado Entreposto de Pesca de Santos, tornando-se comodatária dos equipamentos nele existentes. Posteriormente, firmou aditivos ao contrato objetivando a ampliação do uso do imóvel e acabou por sublocar parte dele a um grande grupo empresarial, com a anuência expressa da locadora, tendo iniciado a sublocatária à construção de um "Centro Comercial de Abastecimento".Diversamente do que sustentou a referida ré TPS, não foram cumpridas as cláusulas constantes do edital de licitação e do contrato celebrado, o que culminou no desvio de finalidade do entreposto de pesca, em prejuízo ao Patrimônio Público. Não foram realizadas reformas no imóvel, nos utensílios e nos equipamentos, conforme o compromisso assumido no procedimento administrativo.Ao contrário, verificou-se, ainda, o descumprimento das cláusulas 11, 16 e 17, do contrato de locação, fatos que motivaram a concessão de liminares nos presentes autos. Ao julgar agravo de instrumento interposto pela ré em questão, o Eminente Desembargador Relator reconheceu o descumprimento do contrato originário e a demolição da quase totalidade das instalações:"Conforme se infere dos documentos acostados ao presente agravo de instrumento, o agravante, em flagrante desobediência à liminar de primeiro grau, confirmada neste Juízo recursal, prosseguiu descumprindo as cláusulas do contrato. O Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Federal (fls. 533/540), bem como as fotos juntadas pelo próprio agravante às fls. 438/443, além das afirmações do MPF e do autor popular comprovam esse fato. Outrossim, foi celebrado contrato de sublocação com a empresa Wall Mart Brasil Ltda. para construção de um supermercado no local, em evidente desvirtuação da finalidade do imóvel. Foi, ainda, constatada a demolição da quase totalidade das instalações por empresa demolidora. Destarte, não verifico a mencionada ilegalidade na imposição de multa pelo Juízo a quo"(Autos n. 0022898-51.2001.4.03.0000 - cópia à fl. 2372 dos presentes)..Nota-se do trecho acima que as principais responsáveis pela demolição das instalações foram as empresas Terminal Pesqueiro de Santos e Wal-Mart. Veja-se a propósito o que afirmou esta última na petição de fls. 2166/2176, ao dizer que, após o restabelecimento da multa diária:"Referida decisão passou a afetar a esfera dos direitos do Wal-Mart, obstando o prosseguimento das obras iniciadas na parte sublocada que, inclusive, já estavam no final da fase de demolição e início da reconstrução do imóvel, conforme autorizado pela CONAB (já que tal benfeitoria seria incorporada ao patrimônio da União).O próprio réu TPS, em petição de fls. 970/971, informou à Vossa Excelência que a referida decisão só seria efetivada quando da intimação do sublocatário, Wal-Mart, que era o responsável pelas obras e não era parte neste processo" (fl. 2170).As mencionadas empresas, portanto, foram as responsáveis pela demolição das instalações existentes no Entreposto de Pesca de Santos e, portanto, devem arcar com a reparação civil correspondente. Não deve ser acolhida a alegação da litisconsorte Wal-Mart no sentido de que somente soube do teor das medidas de urgência deferidas nesta ação após seu ingresso no feito. Segundo se nota do grande número de documentos juntado aos autos, o ajuizamento desta demanda foi amplamente divulgado pela imprensa local. Ademais, não é de se crer que a referida empresa tenha optado por iniciar a construção de um grande empreendimento em área pública, anexa a entreposto de pesca, sem averiguar a fundo a relação jurídica existente entre a Terminal Pesqueiro de Santos e a CONAB e, ainda, verificar a pendência de ações judiciais. Observe-se, a propósito, que a Wal-Mart Brasil, ao relatar, sob sua ótica, os fatos relacionados à ocupação do imóvel (fls. 2166/2176), demonstrou bem conhecer o teor do contrato que fora firmado entre a CONAB e a TPS e seus aditivos, tanto que sustentou que seria válida a sublocação de parte do imóvel, não afetada às atividades pesqueiras. Ressalte-se, neste ponto, que não era possível a sublocação nem mesmo de parte da área onde estava instalado o entreposto de pesca. Tratando-se de área pública, cedida para atividades específicas, não era viável sua exploração comercial para a instalação de um clube de compras ou hipermercado. Não se pode dizer que a licitação originária autorizava tal prática, tanto que o contrato e seus aditivos restaram rescindidos pela CONAB. Haveria, em verdade, burla à licitação se isso fosse admitido.Assim, forçoso é concluir que as rés Terminal Pesqueiro de Santos e Wal-Mart decidiram, por sua conta e risco, demolir as instalações do antigo entreposto de pesca e que devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos que, com isso, causaram ao patrimônio público. A responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos encontra-se expressamente albergada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A propósito, veja-se o teor dos citados dispositivos:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Desse modo, todo aquele que, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e lhe causa dano, comete ato ilícito, do qual resulta o dever de indenizar, nos termos dos dispositivos citados. No caso, como visto, houve conduta voluntária de ambas as rés, as quais decidiram, por sua conta e risco, demolir as instalações do antigo entreposto de pesca de Santos, causando dano ao patrimônio público. É cabível, portanto, a condenação de ambas, pois, em face do ilícito praticado, surgiu a obrigação de indenizar. O montante a ser pago pelas referidas rés deve corresponder ao valor das instalações transferidas à TPS, tal como retratadas no "Termo de Conferência e Transferência de Bens Patrimoniais" (fls. 522/539), excluído o valor dos bens devolvidos à CONAB, mencionados nos documentos que acompanharam a contestação da TPS (fls. 416/442). O mencionado valor deve ser apurado tendo por base a data de 13 de agosto de 2001, data em que foi deferida a segunda liminar nestes autos e que corresponde à época em que foi realizada, pelas rés, a demolição das instalações. Tal montante deverá ser apurado em liquidação da sentença, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965, in verbis :Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na O referido dispositivo afasta a necessidade de produção de perícia na fase de conhecimento, notadamente no caso em foco, que já tramita há mais de 10 anos. Por outras palavras, basta, para que a Ação Popular seja sentenciada, que o juízo esteja convencido da existência da lesão. A apuração do montante da lesão pode ser feita em execução de sentença, quando depender de avaliação ou de perícia, tal como ocorre na hipótese.Cumpre destacar que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que se nota da leitura da decisão a seguir:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO POPULAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO DO PREÇO DA OFERTA ORIGINAL. FATOS INCONTROVERSOS. PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO. ART. 14 DA LEI 4.717/1965.(...)4. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia para aferir se houve lesão ao patrimônio público.5. Independem de prova os fatos comprovados documentalmente e admitidos, no processo, como incontroversos (art. 334, III, do CPC).6. É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original.7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965.8. Recurso Especial da empresa Vitoriawagen S.A. não conhecido e Recurso Especial de Carlos Maciel de Britto provido. (REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009).Importa consignar, por outro lado, que, embora a ré CONAB tenha permanecido omissa, permitindo a sublocação, não há sentido em condená-la ao ressarcimento dos danos causados ao imóvelEm 1990, foi criada a Companhia Nacional do Abastecimento, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Medida Provisória nº 151, de 15/03/1990, transformada na Lei n. º 8.029, de 12 de abril de 1990, que autorizou a fusão da CFP, COBAL e da CIBRAZEM. O Decreto nº 99.233, de 03/05/1990 estabeleceu os procedimentos preparatórios ao processo de fusão.Inicialmente, a Companhia foi vinculada ao então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP e recebeu a sigla CNA. Pelo Decreto n.º 202, de 26 de agosto de 1991, passou ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA (atualmente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) e a sigla da Companhia foi alterada para CONAB.Vê-se, assim, que se trata de empresa pública, vinculada a Ministério, de maneira que não se afigura pertinente cogitar de sua condenação em ressarcir danos causados à União. Da multa diáriaA propósito da multa diária, merecem integral acolhida as razões expostas pelo Ministério Público Federal às fls. 2185/2187, abaixo transcritas:"A empresa Wal-Mart Brasil Ltda celebrou com o Terminal Pesqueiro de Santos - TPS, em 29 de agosto de 2000, contrato de sublocação da área de 20.025,12m do imóvel por este arrendado da CONAB, através de licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos (fls. 547/557), em que pese já em curso a presente demanda e após a concessão de medida liminar, na qual se impôs a obrigatoriedade de utilização do imóvel apenas para sua estrita finalidade e a proibição da alienação ou prática de qualquer ato tendente à deterioração dos bens públicos existentes no local, inclusive por falta de conservação (fls. 134/135).Em razão da referida sublocação, que previa precipuamente a utilização para fins comerciais do imóvel (cláusula sétima - fl. 551), foram iniciadas obras no bem cedido, visando à adaptação de suas instalações à nova finalidade prevista no referido contrato, mesmo em desobediência à decisão liminar proferida nestes autos.Verificada a dilapidação do patrimônio público, consoante fartos documentos juntados nas fls. 577/590, e objetivando obter a efetividade da decisão liminar concedida, o Ministério Público Federal requereu a fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial (fls. 574/576), o que foi deferido em 13 de junho de 2001 (fls. 593 e v.). Frise-se que as demolições noticiadas foram devidamente constatadas por oficial de justiça, conforme se extrai da certidão de fls. 599/600.Mesmo com a fixação de multa diária, as demolições no imóvel não foram paralisadas, tendo já em 05 de julho de 2001 o autor popular Luiz Carlos Baeta de Lara Campos Júnior informado a continuidade das obras e o descumprimento da medida judicial imposta aos réus (fl. 619), motivo que ensejou a lavratura de termo circunstanciado para a apuração de prática do crime de desobediência (fls. 806/808).Sem a paralisação da demolição do imóvel, e a pedido do Ministério Público Federal (fls. 924/927), após constatação judicial (fl. 948/949) nova medida liminar foi concedida, em 13 de agosto de 2001, para o fim de impedir a realização da obra no terreno do Entreposto de Pesca de Santos até a comprovação do atendimento do disposto na cláusula 16ª do contrato original, sendo fixada a multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para a hipótese de seu descumprimento (fls. 952/957).Na mesma data da decisão liminar (13 de agosto de 2001), a Wal-Mart Brasil Ltda. ingressou no feito, dando-se como citada da presente demanda e, posteriormente, solicitou seu ingresso na qualidade de assistente lítisconsorcial passivo (fls. 996/1.003), o que foi deferido na fl. 1165 dos autos.Pois bem. Diversamente do que aduz a Wal-Mart o tratamento conferido ao assistente litisconsorcial é idêntico àquele dado ás partes. Isto porque todos os poderes processuais estipulados às partes também são oportunizados ao assistente litisconsorcial, nos termos do art. 52 do estatuto processual civil, estando, inclusive, sujeito aos mesmos ônus processuais do assistido e sob os efeitos da decisão final da demanda.Ao contrário do que ocorre com a assistência simples, o assistente litisconsorcial defende interesse próprio, que é objeto do processo, não sendo permitido sequer ao assistido a desistência da ação, o reconhecimento da procedência do pedido ou eventual transação sem o seu consentimento. Sendo ele titular de direito discutido em juízo e, dessa forma, atingido pela coisa julgada material, não há como negar a sua qualidade de parte no processo, e não de mero terceiro.A respeito do tema, em defesa da qualidade de parte do assistente litisconsorcial, colham-se os precisos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual de Processo do Conhecimento, 2ª edição, 2003, pág. 200:"Ora, aquele que discute em juízo sobre direito seu, e assim pode ser atingido pela coisa julgada material, é parte, e não terceiro. Se é chamado de assistente litisconsorcial logicamente não perde a natureza de parte para assumir a conformação de terceiro" (com destaques acrescidos).Figurando como parte no presente processo, não há como a Wal-Mart se furtar de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da medida liminar concedida, pois ingressou no feito em 13 de agosto de 2001 -mesma data da última decisão de liminar - não lhe sendo possível alegar desconhecimento da medida judicial para fins de se furtar à responsabilidade pelos danos por ela perpetrados no Entreposto de Pesca de Santos".A multa diária deve incidir, em relação às rés, a partir de 13 de agosto de 2001, data da concessão de uma das liminares e do ingresso da empresa Wal-Mart no feito. O termo final das astreintes deve coincidir com a reintegração de posse do imóvel, ordenada em 07 de julho de 2003 (fl. 1665). Dos honorários advocatícios Embora o processo deva ser extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito a parcela do pedido, é cabível a condenação das rés em honorários advocatícios, pois deram causa à propositura da presente ação popular. Aplica-se, na hipótese, o princípio da causalidade, já consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - SUCUMBÊNCIA - DECISÃO COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO - ARTS. 20 E 21, CPC - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. NATUREZA E FUNÇÃO DA AÇÃO POPULAR. A ação popular é um típico exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico. A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que busca a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário. 2. A TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. Os autores da ação popular impugnaram editais de licitação sob diversas alegações de nulidade. As peças editalícias, no curso da lide, foram supervenientemente revogadas. Entendeu o Tribunal de Apelação, após exame do concerto fático-probatório, que deveria ser reconhecido o dever dos reús em arcar com a sucumbência. De modo reflexo, a propositura da ação serviu de causa à revogação do certame. Conclusões do acórdão abrangidas pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O princípio da causalidade exterioriza-se por meio da aferição das despesas incorridas por culpa da parte vencida, quando a ela atribuíveis. A despeito de sua omissão expressa no Código de Processo Civil, trata-se de princípio implícito do ordenamento jurídico-processual, acolhido pela melhor doutrina italiana e brasileira. O STJ, em torno desse primado, deu-lhe alcance suficiente para situações nas quais houve constituição de advogados pelo autor da ação popular, e dever-se-ia incumbir a parte vencida a arcar com o pagamento de honorários "por ter sido ela quem deu origem às ações e fez com que o recorrente buscasse o Judiciário." (AgRg no Ag 827296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 12.11.2007, p. 165.) 4. "Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por causa ulterior à propositura da ação, por óbvio que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo." (REsp 614.254/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.9.2004). Agravo regimental improvido. (AGRESP 200602613596, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 19/12/2008) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange à parcela do pedido relativa à manutenção da finalidade do imóvel. Outrossim, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido restante para condenar as rés Terminal Pesqueiro de Santos Comércio e Indústria Ltda e Wal-Mart Brasil Ltda a indenizar à União montante, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965, equivalente ao valor, em 13 de agosto de 2001, das instalações transferidas à primeira, tal como retratadas no "Termo de Conferência e Transferência de Bens Patrimoniais" (fls. 522/539), excluído o valor dos bens devolvidos à CONAB, mencionados nos documentos de fls. 416/442. Condeno as rés Terminal Pesqueiro de Santos e Wal-Mart, ainda, no pagamento de multa diária, nos termos da decisão de fl. 957, que deve incidir de 13 de agosto de 2001 a 07 de julho de 2003, a qual deverá ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF. Os juros moratórios deverão ser contados, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso, concretizado, para ambas as rés, em 13 de agosto de 2001. A taxa a ser aplicada é de 0,5% ao mês, até a vigência da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e, a partir desta, de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406 e do disposto no 161 do CTN.Condeno as referidas rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil. Em face da parcial extinção do processo, a presente sentença está sujeita a reexame necessário, por força do artigo 19 da Lei Federal n.º 4.717/65. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. P. R. I.Santos, 21 de janeiro de 2010. Fabio Ivens de PauliJuiz Federal Substituto


Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 31/01/2011 ,pag 326/337