terça-feira, 12 de abril de 2011

Sentença em Agravo de instrumento Ação Popular

 
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Diário Eletrônico


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 186/2010 – São Paulo, sexta-feira, 08 de outubro de 2010


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



PUBLICAÇÕES JUDICIAIS


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 2433/2010


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027547-59.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.027547-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
AGRAVANTE:WAL MART BRASIL S/A
ADVOGADO:WILSON NEWTON DE MELLO NETO
AGRAVADO:ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA e outro
:LUIZ DEMETRIO DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO:SINVAL BRAZ DE MORAES
AGRAVADO:LUIS CARLOS BAETA DE LARA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO:ROBERTO CUNHA O FARRILL
AGRAVADO:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:ANDRE STEFANI BERTUOL
PARTE RE':Cia Nacional de Abastecimento CONAB
ADVOGADO:HEITOR ALBERTOS FILHO
PARTE RE':TERMINAL PESQUEIRO DE SANTOS COM/ E IND/ LTDA
ADVOGADO:EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2000.61.04.002337-1 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA
AGRAVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM AÇÃO POPULAR - REALIZAÇÃO DE OBRA NO ENTREPOSTO DE PESCA DE SANTOS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA.
1. A Lei Adjetiva Civil autoriza o Relator a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos.
2. Decisão monocrática no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação popular, proibiu a realização de obra no Entreposto de Pesca de Santos até que seja comprovado o atendimento do disposto na cláusula 16 do contrato de locação, que determina a manutenção do imóvel em perfeitas condições de utilização para o fim a que se destina, impondo multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em caso de descumprimento da medida.
3. Ausência de alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de setembro de 2010.
Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

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